GERAL

Pedágio é legal?

Dóris Fialcoff / Publicado em 2 de junho de 1998

Há quem prove que não. Em primeiro lugar atinge o direito elementar do cidadão de ir e vir em seu próprio território. A polêmica implantação de pedágios nas principais estradas do Rio Grande do Sul, pelo governo do Estado, está atingindo a vida da população e deverá provocar despesas para todos. Procuradores da República ingressaram com ação no Ministério Público Federal apontando inúmeras ilegalidades. Advogado tributarista considera que a medida constitui um abuso do poder público contra o cidadão e contribuinte. Transportadores de carga e de passageiros vão repassar os custos para o preço das tarifas. Indiferente aos argumentos e protestos da sociedade, o governo do Estado adotou o pedágio sem qualquer consulta pública e o secretário dos Transportes minimiza a situação e argumenta que é preciso pagar pelo serviço público.

Na manhã do último dia 22 de junho, o Secretário dos Transportes do Rio Grande do Sul, Flávio Vaz Neto, em entrevista ao Extra Classe, disse que havia imaginado maiores dificuldades na implantação dos Pólos Rodoviários do que de fato estaria ocorrendo. “Não há reação contra o pedágio. Há uma curiosidade, e nós temos procurado esclarecer e informar para que as pessoas saibam o que efetivamente está acontecendo”, declarou. Porém, na tarde do mesmo dia, uma manifestação de motoristas de caminhões contra o valor do pedágio, bloqueou a BR-285, em Carazinho, durante 30 minutos. O ato somou-se a tantos outros que haviam se sucedido em várias regiões do estado. Entre eles o “Movimento Pedágio Não!” interrompeu o tráfego na BR-122, entre Caxias e Farroupilha, protestos em Viamão também bloquearam a rodovia e, em Portão, no Vale do Sinos, a população se revoltou pelo bloqueio de uma estrada alternativa, por onde é possível desviar da praça de pedágio situada no entroncamento da RS-240 com a RS-122.

Em novembro do ano passado, o Ministério Público Federal no Estado formulou uma Ação Civil Pública questionando a sistemática de Pólos Rodoviários criada pelo governo do Estado. “A decisão política de conceder as rodovias é uma decisão de governo, que não cabe ao MPF questionar. O que nos cabe, em defesa da sociedade, como seu advogado, isso sim, é o respeito integral a tudo que a Constituição prevê”, esclarece o Procurador da República Lafayete Josué Petter, um dos responsáveis pela Ação. “Essas regras da Constituição e as leis ordinárias são a última instância de garantia do consumidor frente ao poder público. É a proteção que o cidadão contribuinte e usuário de rodovias tem quanto a uma eventual cobrança que lhe é imposta”.

O Secretário dos Transportes afirma que o governo está absolutamente convencido de que não procedem as acusações do MPF. “As questões suscitadas, algumas delas, são de uma clareza tão evidente que não deveriam ter sido abordadas, porque não encontram respaldo na Lei”, sustenta.

A Ação do MPF foi ajuizada em 5 de novembro de 1997 e, no dia 18 do mesmo mês, obteve liminar favorável da Justiça e interrompeu o processo de licitação. Mas sete dias depois, em 25 de novembro, a liminar foi suspensa por decisão da Presidente do Tribunal Regional da Quarta Região, sob a justificativa de haver prejuízos à segurança dos usuários em face da não realização dos serviços das empresas. O processo continua em andamento.

O MPF aponta 23 ilegalidades e inconstitucionalidades na implantação do Programa Estadual de Concessões Rodoviárias. Uma delas diz respeito à cobrança de pedágio em rodovias simples, como são as estradas federais incluídas nos pólos. O Procurador da República Waldir Alves, também responsável pela ação, invoca o Decreto-lei 791, de 1969 — que tem o status de Lei. No parágrafo primeiro do seu artigo 1?, esta lei diz que só poderá ser cobrado pedágio em estradas bloqueadas ou em rodovias expressas, ou em pontes, viadutos, túneis ou conjunto de obras rodoviárias de grande vulto. As rodovias bloqueadas são aquelas que não têm entradas, nem cruzamentos, salvo os viadutos, como é o caso da Free Way. E, as expressas são as que têm duas pistas em cada um dos sentidos, onde é possível desenvolver altas velocidades, como é também o caso da Free Way.

Outra inconstitucionalidade levantada pelo MPF é em relação à Portaria do Ministro dos Transportes, regulamentando que o pedágio poderia ser cobrado nas rodovias com extensão superior a 100 quilômetros, considerando-as como obras rodoviárias de grande vulto. Waldir Alves explica que este item da ação trata da interpretação do que são obras de grande vulto mencionadas pela lei. Para ele, são obras de vulto propriamente ditas, primeiro construídas para depois serem exploradas e não apenas exploradas mediante a manutenção do que está pronto. “Essa Portaria do Ministro dos Transportes, na verdade, veio inovando aquilo que já estava na Lei”, considera Alves.

PORTARIA – O procurador Lafayete Josué Petter argumenta que a Portaria, quando editada por Ministro, não pode dizer além do que está na Lei. “A Portaria tem de seguir fielmente, apenas disciplinar, no sentido de ordenamento interno e orientação administrativa, e nunca estabelecer novos ou outros limites impostos em Lei. Porque senão, não haveria necessidade da Lei”, explica Petter. “A garantia do cidadão na Lei, está em que o Congresso Nacional, através da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, vai ter todo aquele formalismo de iniciativa, votações, aprovações em comissões, promulgação e publicação para valer como Lei”, ensina. “Portanto, a Portaria editada, e que alterou a situação para legitimar a eventual cobrança de pedágio, é ilegal”, sustenta Petter.

Conforme os procuradores, um dos pontos mais importantes da Ação trata do critério de julgamento usado nas licitações. A Lei 8.987, de 1995, em seu art.15?, estabelece que no julgamento da licitação deverá ser considerado um destes critérios: o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; ou a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão; ou a combinação de ambas. Entretanto, o art. 9? determina que a tarifa deve ser fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação. Porém, o valor do pedágio foi definido pelo Daer e as empresas vencedoras da licitação foram as que ofereceram preservação e prestação de serviços ao maior número de quilômetros de rodovias. A questão do menor preço para a taxa de pedágio nem foi colocada em discussão.

TARIFA – Para o Waldir Alves, as ilegalidades nesse ponto são duas: a primeira é porque, necessariamente, teria de haver a fixação da tarifa pela proposta que estabelecesse o menor preço e não uma fixada pela própria administração; e a segunda é justamente sobre o art. 15?, em que se afrontou a lei, ao não exigir nenhum dos requisitos (nem o preço mínimo, nem a maior oferta e nem a combinação de ambos), exceto no complexo metropolitano, onde o poder concedente cobrou da concessionária pela exploração do serviço.

O secretário dos Transportes garante que se o Daer não fixasse o preço da tarifa correspondente ao custo do usuário, o valor seria mais alto. Ele esclarece que o preço do pedágio foi extraído através de um projeto, realizado por duzentos técnicos, ao longo de dois anos, junto à fábricas de automóveis, concessionárias e oficinas. Diz que foi apurado que o quilômetro rodado em estrada ruim custa 0,025 centavos de dólar. “O que nos remeteu ao valor de R$ 3,00 a cada 100 quilômetros para ir e voltar”.

Segundo Vaz Neto, o governo entende que pagar pedágio não significa nada mais do que aquilo que a pessoa já gastava antes, rodando nas estradas como estavam, o que exigia mais custos com a manutenção do veículo e com o combustível. “Só que ela vai ter uma estrada boa, telefonia, ambulância, carro guincho”, explica o secretário, acrescentando: “em estrada esburacada se faz mais quarta, terceira e segunda marcha, se consome pneu, se cai no buraco e entorta a roda, pode quebrar a caixa de câmbio, a capotagem, a curva, sem falar no custo da vida humana que se perde em razão dos acidentes por mal estado das rodovias”. Conseqüentemente, “este valor é que foi transformado na remuneração da concessionária”, revela o secretário. Porém, não é isso que pensa o Presidente do Setcergs (Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul), Ademir Antônio Fração: “nós realmente esperamos que esse custo venha em melhorias, mas querer dizer que o que nós gastamos em pedágio eles vão dar em melhoria, não existe, não corresponde”.

ScreenHunter_117 Dec. 02 13.27

Estado fere princípios constitucionais

Na Constituição Federal, existe uma regra chamada Princípio da Anterioridade, que diz o seguinte: um tributo — seja ele imposto, taxa ou contribuição de melhoria —, sempre que venha a ser instituído ou aumentado (ressalvado apenas o aumento decorrente da inflação) em determinado ano, somente pode ser cobrado a partir do ano seguinte. Para o secretário dos Transportes do Estado Flávio Vaz Neto, a cobrança de pedágio não se enquadra nessa lei: “nós não estamos diante de uma tarifa ou de um imposto, estamos tratando de um preço público”, argumenta citando parecer da Procuradoria Geral do Estado.

TAXA – Mas o advogado tributarista Roque Joaquim Volkweiss recorda que está encerrada a discussão se o pedágio (cobrado para a manutenção de vias públicas) é taxa, espécie do gênero tributo — de natureza compulsória, portanto — ou simplesmente preço, de natureza contratual. “A partir da Constituição Federal de 1988, essa discussão perdeu seu objeto, porquanto pedágio passou expressamente a ser considerado tributo, na sua espécie taxa, servindo, segundo o inciso V do art. 150 daquele diploma maior, a contraprestacionar única e exclusivamente serviços públicos específicos e divisíveis prestados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, utilizados na manutenção e reparação de vias públicas específicas”.

Volkweiss assinala que a Procuradoria Geral do Estado é o órgão do próprio governo, com a obrigação de servi-lo. “Seus pareceres não podem, contudo, contrariar dispositivo expresso da Constituição Federal, no sentido de que pedágio é, hoje, induvidosamente taxa, espécie gênero tributo, destinada a atender somente a serviços públicos específicos, quais sejam, os decorrentes da manutenção ou reparação da via pública que gera”. Mas, se mesmo assim pudesse, pelo uso de vias públicas, vir a ser arrecadado preço público, o Estado não pode, jamais, nestas circunstâncias, transferir à iniciativa privada o direito de arrecadá-lo. “Porquanto a via que, assim, o estaria gerando é, por natureza, segundo expressa disposição do art. 66, I, do Código Civil Brasileiro, ainda que público, bem do uso comum do povo, vale dizer, somente poderia ser explorada pelo próprio Estado, diretamente, e não por terceiros”.

Para deixar ainda mais clara a natureza da cobrança de pedágio em uma taxa, o tributarista explica, didaticamente, que “a taxa do gênero tributo, é criada por lei para pagamento compulsório, independentemente, pois, da vontade do contribuinte, que deve satisfazê-la sempre que vier a utilizar o serviço público correspondente”.

O tributarista identifica duas graves irregularidades na atual cobrança de pedágios: “de um lado, a cobrança no mesmo ano da instituição, porquanto o Estado sistematicamente não tem respeitado o princípio da anterioridade, baseado, quem sabe, no desinteresse do usuário vir a levar, individualmente, a matéria à discussão judicial, dado o pequeno valor em jogo e, de outro, sua transferência a terceiros como preço. Com relação a esse último aspecto, o art. 7? do Código Tributário Nacional veda expressamente que um tributo seja delegado a terceiros, particulares ou não, ressalvada unicamente a cobrança, caso em que, no entanto, o credor respectivo (sujeito ativo), continua sendo, perante o contribuinte, o Estado”.

O advogado também afirma não ser possível transferir-se o direito à instituição e cobrança à terceiros, nem mesmo a título de preço. “O inciso V do art. 150 da Constituição Federal é claro no sentido de que esse tipo de arrecadação compulsória tem natureza tributária, mais especificamente de taxa, e como tal deve ser tratada”, previne Volkweiss. Ele entende que a sociedade está assistindo a uma desenfreada cobrança, e que não há limites constitucionais expressos que restrinjam esse abuso. “Em qualquer pedaço de via pública são instaladas gabines de cobrança, e — tudo indica —, além dos limites das necessidades públicas para a manutenção ou reparação da via pública geradora da cobrança”, critica.

ABUSO – Segundo Volkweiss, a taxa, cobrada como deve ser, a título de pedágio, e destinada, unicamente à manutenção ou reparação da via pública que a gera, não pode servir de pretexto para exploração, lucro ou fonte de arrecadação sem limites por parte do Estado. Portanto, é preciso limitar estritamente a despesa necessária à manutenção daquela via, e nada mais.

“Aliás, percebe-se de parte do governo do Estado do Rio Grande do Sul, nesse particular, além de tudo, um erro primário: anuncia ele, às margens da via pública geradora do pedágio, que é, graças àquela arrecadação que está sendo possibilitada a duplicação da via pública, como acontece em Portão; porquanto não pode, em hipótese alguma, ser essa espécie de arrecadação destinada à construção, mas somente à manutenção de vias públicas. Para construção deverá ele usar de seus impostos”, ressalta o tributarista, asseverando que esta desenfreada instituição de pedágios por parte do Estado — assim considerada toda a arrecadação superior às necessidades de reparo ou manutenção das vias geradoras respectivas —, caracteriza confisco e excesso de exação, cabendo sempre o direito, tanto ao particular como ao Ministério Público, de ajuizar as competentes medidas e ações judiciais cabíveis, “visando pôr fim ao abuso”, finaliza.

ScreenHunter_118 Dec. 02 13.28

Direito fundamental por R$ 3,00

“Você não precisa ter luz, telefone na sua casa, mas se tiver, vai pagar isso”. Esse é o argumento do Secretário Estadual dos Transportes, Flávio Vaz Neto ao ser questionado sobre o direito fundamental do cidadão de ir e vir no seu território. “Você não é obrigado a andar pela rodovia concedida, tem vias alternativas. Vai andar um pouco mais, vai andar por terra, por outro lado, mas você não é obrigado”. “Fecharam o Estado. Esses 26% aí da malha rodoviária, correspondem a quase 90% do deslocamento de todos os veículos em circulação no Estado. Eles fizeram um estudo logístico tão bem feito que hoje não se anda no Rio Grande do Sul sem pagar, no mínimo, um pedágio”, rebate o Superintendente do Setcergs (Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Estado do Rio Grande do Sul), Carlos Becker Berwanger.

O Presidente do Setcergs e diretor comercial da Expresso Mercúrio, Ademir Antônio Fração, explica que o setor não é contra o pedágio, mas critica a maneira como foi implantado. “Nós vimos que o governo é incapaz de poder administrar essa malha, então ele arrumou essa saída. Nós também achamos que é o caminho, só não feito dessa maneira”, reclama Fração.

Para a Secretaria dos Transportes, o cálculo é simples: ou a pessoa anda por uma estrada ruim, não pagando pedágio, e no final do ano tem a despesa de R$ 100,00 de manutenção no seu veículo; ou paga R$ 3,00 de pedágio e ao final do ano terá um gasto de R$ 20,00 em manutenção. “Ela teve um ganho de R$ 80,00, portanto, tem estimulado o seu direito de ir e vir, de se movimentar com mais qualidade, porque está tendo um ganho financeiro em razão da redução direta dos custos que vai ter em deslocamento”, computa o secretário Vaz Neto. Para o Superintendente do Setcergs, Carlos Becker Berwanger, não haverá economia. “Vai reduzir o custo por causa da situação de má conservação das estradas hoje. Quando eles conservarem, tiverem de cumprir com todas essas determinações de manutenção, vai ser o normal, o que deveria ter sido até hoje”.

Mas os pedágios afetam também o transporte coletivo, que paga da mesma forma que qualquer outro veículo. Segundo o assessor da diretoria da empresa Sogil, Paulo Saraiva de Mello, mesmo os coletivos que fazem rotas curtas, percorrendo o mesmo trajeto várias vezes ao dia, pagam tantas vezes quantas passarem pelo pedágio. Como o preço das tarifas é calculado a partir dos custos diretos e indiretos, inevitavelmente o passageiro de ônibus também vai pagar. Conforme Saraiva de Mello, a Sogil ainda esta em fase de levantamento da repercussão dos pedágios nos custos da empresa que faz a linha Gravataí-Porto Alegre. “O repasse dos custos será solicitado ao órgão competente”, admite Mello. O órgão competente é o DAER.

REPASSE – “Por onde nós temos de percorrer, estamos pagando pedágio. Esse custo está se avolumando muito e as empresas não têm outra saída, vão ter que cobrar isso aí de alguém. Não tem como absorver esse custo”, desabafa Fração, acrescentando que as empresas de transportes já estão cobrando nos fretes, negociando com os clientes.

“O governo definiu o preço entre eles e as concessionárias, e nós que somos potenciais pagadores dessa conta, não fomos chamados para ver se podíamos pagar, se estava bom, para pensar alternativas. Simplesmente o governo definiu o valor, e lasque-se quem tem que pagar”, lamenta o presidente do Setcergs. Fração estima, por exemplo, que um caminhão que passa em quatro ou cinco pedágios, num percurso da Serra até Rio Grande, vai gastar entre 15% e 17% do seu frete em pedágio”. Segundo Fração, a expectativa da categoria é de que o governo realmente fiscalize para que as concessionárias não passem a cobrar sem terem realmente feito consertos básicos previstos nos contratos. “Nós estamos vendo uma velocidade muito grande na montagem das casinhas que vão cobrar o pedágio, e na rodovia não se vê essa velocidade de conserto”.

Cidade Repartida

A construção da praça de pedágio do pólo de Viamão iniciou em março deste ano e, segundo a secretária dos Transportes do município, Eliete Citadin, foi uma surpresa para a cidade, sem nenhuma discussão, nem com o Prefeito. Eliete assinala que a praça de pedágio está em plena zona urbana. “E a lei é clara nesse sentido: não se pode dividir o município quando é zona urbana. É como separar Porto Alegre do bairro Vila Nova. Quer dizer, cada vez que você quiser andar na sua cidade, vai ter de pagar”, exemplifica. O advogado tributarista Roque Joaquim Volkweiss confirma que as prefeituras não têm a ver com a cobrança do pedágio em si, quando feita em via estadual ou federal, porém, “a irregularidade que comumente ocorre é a relativa à obra (prédio) em que a arrecadação se efetua: se estiver ela em perímetro urbano, mesmo em via federal ou estadual, é ao Município da localidade que compete licenciar a construção respectiva, constituindo-se em irregularidade administrativa o não-pedido de licenciamento prévio”, ensina.

Eliete Citadin revela que, embora soubesse da tramitação na Assembléia Legislativa do projeto dos pedágios, não imaginava que afetaria os municípios e nem Viamão. “Por que concessão para as empresas privadas e não para os próprios municípios, se a questão é arrumar a rodovia? Por que esse debate não se dá com os municípios que estão em estado precário?”

Logo que as obras da praça de pedágio começaram, a prefeitura de Viamão marcou uma reunião com o Daer e simplesmente foi comunicada da situação. “Isso já é coisa dada e o pedágio de vocês foi Lei Estadual, houve a concessão, está tudo certo, o valor é R$ 3,00, quinze anos de concessão. É justamente aquele perímetro urbano de Águas Claras”, relata a secretária.

Depois de reuniões com o Daer, com a empresa Univias (vencedora da licitação naquele pólo), a Câmara de Vereadores e o Poder Executivo de Viamão — e também após o embargo às obras pelo Prefeito da cidade — , e mais um último encontro com a concessionária, chegaram a um acordo: “não vai ser feito mais nada enquanto não entrarmos em um acordo”, conta Eliete, detalhando o acordo: primeiro, se estabeleceu que até o dia 1? de novembro de 1998 não haverá cobrança de pedágio em Viamão; segundo, a empresa Univias se responsabilizou em fazer levantamentos dos usuários na praça de pedágio, durante julho e agosto de 98; terceiro, os representantes da comunidade, dos poderes Legislativo e Executivo, auxiliarão nos levantamentos de dados adicionais que venham a ser necessários; quarto, estes levantamentos servirão para definir os critérios para que se estabeleça a redução ou isenção da taxa para os veículos emplacados em Viamão; e, por último, que em setembro, mediante estudos e apreciação dos dados coletados, a Comissão se reunirá para discussão e resolução dos critérios em caráter definitivo. Segundo Eliete, se não chegarem a um acordo, a cidade pensa em “construir uma rota alternativa, para que os viamonenses não paguem esse pedágio injusto”.

O Secretário dos Transportes, Flávio Vaz Neto, afirma taxativo que a concessionária não tem o poder institucional de dizer quando vai cobrar. “Quem tem é o estado. “E eu não vou autorizar nenhuma cobrança de pedágio que não esteja dentro do que dispõe o contrato de concessão, que remete às condições de autorização ou projeto da concessão em si”, garante. Quanto à localização da praça em perímetro urbano, acusa: “ao que eu sei, o prefeito aumentou o perímetro da área urbana para esse efeito, se não estiver equivocado”. “De qualquer forma, se trata de uma rodovia estadual em que de ambos os lados, temos faixas de domínio que são de competência do estado”.

Alternativas à cobrança de pedágio

Com nove emendas rejeitadas na aprovação dos Projetos de Lei que instituíram os pólos de concessões rodoviárias e a implantação de pedágios nas estradas gaúchas, o deputado estadual Bernardo de Souza (PSB), relator da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa, voltará a apresentar alternativas para amenizar o que considera distorções na cobrança das novas taxas. Para tanto, valeu-se do Projeto de Lei n? 263/97, de autoria do pedetista Kalil Sehbe Netto, estabelecendo condições para a cobrança de pedágios, para reencaminhar propostas de regulamentação.

O parlamentar pretende isentar de pedágios os automóveis que se enquadram nas seguintes condições, em relação às praças de pedágio: ser emplacado no município da praça; pertencer a municípios limítrofes; veículos com placas de municípios até 30 quilômetros de distância; veículos com placas de municípios até 50 km de distância. O deputado socialista salienta que não é contrário à implantação dos pedágios, mas acredita que os veículos em trânsito local merecem um tratamento diferenciado, a exemplo do que acontece na Europa. (…) evitar que os utilizadores mais freqüentes dos pólos rodoviários sejam desproporcionalmente onerados em razão da exploração, pela iniciativa privada, de serviços públicos concedidos pelo Poder Público Estadual, esclarece a justificativa da emenda.

Em viagem pelo interior da França e da Itália no início deste ano, Bernardo de Souza observou que as taxas cobradas equivalem somente ao trecho percorrido, sendo pagas sempre na entrada de um determinado município, onde é entregue um tíquete recolhido no início do perímetro coberto pelo pedágio. Situação completamente inversa ao que acontece com os veículos que chegam a Porto Alegre, provenientes da zona sul do Estado, e que pagam R$ 2,00 como se fossem passar pela BR 290 – a Free Way. “Não é justo , lógico ou razoável que se cobre pedágio na saída de uma estrada, sem que se tenha nela circulado”, reclama o parlamentar, ainda incrédulo pelo desaparecimento de um trecho da BR 116, conhecido hoje como “Trevo da BR 290”.

Ao projeto de Kalil Sehbe, Bernardo apresentou emenda aditiva para assegurar a vigilância sobre as atividades das concessionárias, pelo Governo do Estado. Paralelamente, prevê a fiscalização dos serviços pelo Tribunal de Contas do Estado, em especial quanto aos aspectos financeiros da concessão, além da fiscalização dos usuários. O deputado também incluiu em suas emendas a questão da reclamação sobre a qualidade dos serviços públicos – prevista na Constituição de 1988 e transformada em lei estadual em janeiro deste ano).

Por último, Bernardo de Souza prevê a revogação da concessão dos serviços caso a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não atenda às necessidades do usuário, ou os custos tornem-se muito altos para estes, não cabendo à concessionária indenização por lucros cessantes. Este equilíbrio econômico-financeiro, de acordo com o parlamentar, será assegurado: em caso de aumento de custos ou redução de receita, por aumento das tarifas ou redução de encargos ou, em caso de redução de custos ou aumento de receita, por redução de tarifas ou aumento de encargos. O deputado acredita que este projeto de lei seja apreciado em plenário antes do recesso do mês de julho.

(Thaïs Bretanha)

Lei da Reclamação

Aprovada em janeiro deste ano, a Lei estadual nº 11.081, disciplina as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos, estabelecendo:

Art. 1º – Os serviços prestados pela administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado são considerados adequados quando prestados com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, economicidade e cortesia.

§ 1º As tarifas atenderão ao princípio da modalidade e serão fixadas com motivação.

§ 2º As disposições desta lei se aplicam aos serviços públicos executados por terceiros, qualquer que seja a forma pela qual tenham sido contratados ou atribuídos.

Art. 2º – A reclamação relativa à prestação dos serviços, prevista no parágrafo 3? do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento de lei ou contrato, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros.

§ 1º – A reclamação será dirigida à autoridade ou ao órgão público responsável pela prestação do serviço.

§2º – Em caso de serviço prestado por terceiros, a reclamação poderá ser dirigida, alternativa ou concomitantemente, ao prestador direto e ao Poder Público.


Art. 3º – A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a reclamação é obrigada a:
I – imediatamente, averiguar a procedência da reclamação;
II – em caso de procedência da reclamação, fixar prazo razoável, ante às exigências da segurança e do interesse públicos, para a correção da irregularidade;
III – no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao reclamante o resultado das averiguações e as providências tomadas.

….
Art 4? – Serão responsabilizados a autoridade, o servidor e o terceiro prestador direto do serviço que:
I – não acolherem ou não derem tramitação à reclamação;
II – não fizerem as comunicações ou não cumprirem os prazos estipulados no artigo anterior;
III – de qualquer forma, não tomarem as providências que lhes estejam afetas.

Comentários