EDUCAÇÃO

Sem depósitos não há diferenças

Paulo Renato Brod Nogueira / Publicado em 31 de agosto de 2001

A atenção dos trabalhadores sobre o FGTS tem sido atraída, pela decisão do STF e sua divulgação na mídia, somente para o ressarcimento dos prejuízos decorrentes dos expurgos inflacionários, operados pela CEF, quando dos planos econômicos do início da década de 90.

Esta “feliz” expectativa no sombrio horizonte dos trabalhadores poderá, no entanto, materializar-se em mais uma frustrante miragem na hora do saque. As inúmeras e invisíveis armadilhas que estão a envolver a concretização deste direito revelam-se, não apenas, nos deságios explícitos e implícitos da recente Lei Complementar Nº 110 (acordão) mas, especialmente, na inadimplência do empregador, cuja debochada impunidade tem sido patrocinada pelas mais recentes decisões do nosso Tribunal Superior do Trabalho, que consideram prescritos os direitos aos depósitos não realizados, se reclamados judicialmente após dois anos da rescisão contratual. A norma que, no texto inconfundível da Lei do FGTS, garante a prescrição trintenária (30 anos) não foi suficiente, assim como tantas outras previstas na Constituição Federal, para barrar o ímpeto do TST na sua marcha obstinada em direção a desconstituição dos direitos dos trabalhadores brasileiros.

Sem ingenuidades quixotescas ou ceticismos paralisantes, precisamos reconhecer que somente a perseverança, na denúncia e no ataque frontal a esta ameaça a segurança jurídica, é que poderá reverter o posicionamento atual do TST.

…E OS 40% DA MULTA ???
Os depósitos do FGTS, em 90 e 91, deveriam ter sido atualizados em 68,9% e acrescidos dos juros capitalizados anualmente, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A multa de 40%, sobre os depósitos devidos do FGTS, revertida ao trabalhador na rescisão imotivada, deveria por conseqüência lógica e legal refletir esta atualização. Ocorre que, no turbilhão da “nova jurisprudência” do TST, este direito deverá seguir a mesma lógica perversa que tem balizado a postura deste Tribunal, para ser considerado prescrito, pelo menos, àqueles cujos contratos foram imotivadamente rescindidos há mais de dois anos.

QUE FAZER ?
Os depósitos não efetuados pelo empregador, assim como a complementação das diferenças na multa de 40% pela despedida imotivada, são direitos em plena disputa no mundo jurídico. Sua explicitação e seu acirramento, através da multiplicação das iniciativas judiciais, é que poderão assegurar a garantia e o reconhecimento deste direito na Justiça do Trabalho.
* Advogado do Sinpro/RS

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