EDUCAÇÃO

Unicidade do Contrato de Trabalho

Publicado em 5 de agosto de 2005

Algumas instituições de ensino têm adotado procedimentos através dos quais estabelecem-se contratos diversos com os mesmos professores para cada nível de atuação.

Ou seja, se o professor atua, por exemplo, no Ensino Fundamental e também no Ensino Médio, tem a sua CTPS assinada duas vezes, considerando duas datas de admissão que podem ser diversas.

Esse procedimento fere os artigos 9º, 444º e 468º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, pois frauda direitos trabalhistas do professor além de lhe causar prejuízos econômicos.

Tanto a doutrina trabalhista quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que é praticamente impossível a existência de dualidade de contratos de trabalho com o mesmo empregador.

Nesse sentido, apenas para ilustrar, cita-se a ementa de um acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho: “Do duplo contrato de trabalho pelo exercício de diversas funções num mesmo setor. Inadmissível considerar a existência de um duplo contrato de trabalho, quando única é a relação jurídica existente, com prestação de serviços a uma só empregadora, no mesmo local e horário (TST, RR 237.556/95.3, Moacyr Roberto Tesch Auersvald, Ac. 2ª T. 10.475/97)”.

A interpretação exata que esse julgado apenas ilustra é que a relação jurídica entre um professor e seu empregador é uma só, sendo a sua aptidão para desenvolver trabalho junto à Educação Fundamental ou Ensino Médio, não poderá resultar em duplicidade de contratos, por absoluta impossibilidade legal.

Como dissemos, caso a instituição prossiga no entendimento de diversificar contratos de trabalho do mesmo professor, este terá prejuízos quanto aos seus direitos, como por exemplo, quanto ao recebimento de quadriênios (cláusula 5ª da Convenção Coletiva).

Considerando-se, ainda, a hipótese de que o professor fosse dispensado de dar aulas do Ensino Médio, mas permanecesse lecionando no Ensino Fundamental, emergiria o impasse revelador da irregularidade já no ato da rescisão contratual. Pela lógica seguida pela escola, esta deveria demitir o professor, pagando-lhe todas as verbas rescisórias, além de liberar o FGTS com a multa de 50%.

Questiona-se: como seria isso possível, na medida em que a conta do trabalhador junto ao FGTS é uma só?

Isso torna impossível a prática pretendida, que além de irregular é ilegal e passível de ser atacada pela Justiça, e até pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

Portanto, a contratação dos professores que estejam sujeitos à hipótese analisada deverá ser regularizada de forma que seja preservada a unicidade do contrato, sob pena de provocar potenciais passivos trabalhistas e denúncias direcionadas ao Ministério do Trabalho.

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