EDUCAÇÃO

Da impossibilidade de alterações unilaterais

Publicado em 4 de setembro de 2005

O contrato de trabalho é instrumento bilateral, sinalagmático e de prestação continuada. É bilateral porque decorre da expressa vontade de dois partícipes. Sinalagmático pois onera ambas as partes, ou seja, de um lado o empregado que cumpre as disposições previstas no contrato tais como: observar horário e turno de trabalho, desenvolver as atividades objeto do contrato, etc.; de outro está o empregador, que também deve observar as cláusulas pactuais tal como foram firmadas e contraprestar a remuneração pelo labor prestado. Por fim, é o contrato de trabalho um contrato de prestação continuada, que tem como característica principal a quitação mensal, para ambas as partes, ou seja, no momento em que o empregado cumpre sua prestação laboral e recebe o salário mensal está adimplido o contrato, sendo que a vigência das condições clausuladas sobrevive.

A compreensão das características que compõem o contrato de trabalho é fundamental para entender porque, tendo responsabilidades bilaterais, o pacto não pode ser alterado unilateralmente. A CLT, em seu art. 468, garante o mútuo consentimento, quando de quaisquer alterações que modifiquem, as condições de trabalho convencionadas no momento da contratação.

Na categoria dos professores, a alteração contratual tem limites específicos, ou seja, dada a característica laboral desta categoria, onde os trabalhadores mantêm vínculo empregatício com mais de um empregador, a norma coletiva explicita as vedações às alterações unilaterais de contrato, sobretudo, no impedimento da transferência de matérias, grau de ensino e turno de trabalho – cl. 32, e na irredutibilidade de salário e carga horária – cl. 48.

Sendo assim, é vedado aos Estabelecimentos de Ensino alterar condições expressas ou tácitas do contrato de trabalho quando tais alterações estiverem em dissonância com a norma coletiva e causarem prejuízos aos professores.

Coletivo Jurídico do Sinpro/RS

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