EDUCAÇÃO

Da contratação de professores

Publicado em 4 de outubro de 2005

Desde 1996, com a publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – 9394*, a área de atuação de professores e estabelecimentos de ensino, cuja faixa etária varia de zero a 6 anos, passou a ser reconhecida como Educação Infantil. Este reconhecimento trouxe uma série de exigências legais, tanto no que se refere a espaços e condições físicas quanto às atividades e procedimentos pedagógicos.

A LDBE incumbiu municípios de exercitar a tarefa de controle e, conseqüentemente, estabelecer as regras legais para Educação Infantil. Sendo assim, cada município deveria criar o seu Sistema Municipal de Ensino e, a partir deste, um Conselho Municipal de Educação – CMEd, que seria o órgão regulamentador da legislação municipal de Educação Infantil, nos mesmos moldes das competências e atribuições do Conselho Estadual de Educação – CEEd.

Na maioria dos municípios do Estado continua a vigorar a Resolução do Conselho Estadual de Educação, por ausência de Conselhos Municipais. Nos artigos 9º, 13 e 14 da Resolução 246 de 02/06/1998 do CEEd, estão previstas as condições e exigência para contratação de professores, determinando a qualificação mínima do profissional que irá trabalhar com as crianças de zero a 6 anos.

O art. 9º estabelece como obrigatória a presença de professores com crianças de zero até 6 anos de idade. A relação numérica não se dá por turmas, e sim entre criança/professor. Sendo assim, o que será considerado para efeitos de número de professores que deverão ser contratados é o número de crianças, respeitadas as respectivas faixas etárias.

A Resolução não faz qualquer referência quanto à existência de auxiliares ou assistentes, conseqüentemente, o número de alunos por professor nunca poderá exceder ao número constante no art. 9º da Resolução. A proporção é a seguinte: zero a 2 anos – até 8 crianças por professor; 3 anos – até 15 crianças por professor; 4 a 6 anos – até 20 crianças por professor.

No caso da Capital, a regulamentação da Educação Infantil foi publicada em 25 de janeiro de 2001 – Resolução nº 003, pelo CMEd de Porto Alegre.

As disposições acerca da exigência de professores, bem como da formação do profissional constam nos art. 12 a 18 da Resolução. O art. 16 estabelece a exigência de professores relacionando criança/adulto. A proporção é a seguinte: de zero a 2 anos até 6 crianças por adulto e no máximo 18 crianças por professor; de 2 a 4 anos até 10 crianças por adulto e no máximo 20 crianças por professor; de 4 a 6 anos até 25 crianças por adulto e no máximo 25 crianças por professor.

Não há como questionar a exigência legal de contratação de professor/docente em escolas de Educação Infantil no atendimento a crianças de zero a 6 anos. Nem há como substituir o profissional capacitado por auxiliares, assistentes e/ou recreacionistas. A presença do professor é fundamental, tanto do ponto de vista pedagógico quanto do ponto de vista normativo.

Coletivo Jurídico do Sinpro/RS

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