EDUCAÇÃO

Os efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho

Publicado em 30 de janeiro de 2006

Esta é uma questão muito debatida nos Tribunais Trabalhistas. Diz respeito a se saber se a aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho e, se nesse caso, tem ou não o trabalhador direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS.

A jurisprudência trabalhista dominante do TST – Orientação Jurisprudencial nº 177 da Seção de Dissídios Individuais-I – é no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho, mesmo que o trabalhador permaneça trabalhando na empresa após o júbilo. Desse entendimento decorre importante conseqüência para o trabalhador que é a inexistência da indenização de 40% do FGTS, assegurada na Constituição Federal (arts. 7º, inciso I e 10, inciso I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).

Todavia, também é indiscutível perante o judiciário que sobre a parte do FGTS que diz respeito ao período contratual posterior a aposentadoria terá a incidência da multa de 40%.

Com relação aos demais direitos trabalhistas, em caso de rescisão, o trabalhador fará jus ao aviso prévio, receberá salário integral ou saldo correspondente aos dias trabalhados, férias mais um terço e décimo terceiro, salário integral ou proporcional.

Em especial, o professor que venha a se aposentar espontaneamente, mas a escola não rescinda o contrato e permita que ele siga trabalhando, terá todos os direitos de cunho remuneratório mantidos normalmente sem qualquer alteração quanto ao seu valor. O Sinpro/RS sugere aos professores que, antes de qualquer encaminhamento de aposentadoria, procure o Departamento Jurídico para obter informações sobre as questões acima referidas, para evitar possíveis surpresas após o júbilo.

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