EDUCAÇÃO

Educação Infantil e a legislação contratual

Publicado em 23 de agosto de 2006

O CEEd do RS normatiza a cerca de: os profissionais que atuam na Educação Infantil devem ser habilitados, sendo que nenhuma turma pode funcionar sem a presença de um professor; a relação numérica entre criança/professor, determinando o número mínimo de profissionais que deverá ser contratado por cada estabelecimento de ensino (I – 0 a 2 anos – até 05 crianças por professor; II – 3 anos – até 15 crianças por professor; III – de 4 anos até completar 6 anos – até 20 crianças por professor); a formação do profissional docente deve ser a de ensino superior, permitida a de Ensino Médio específica; a direção da escola de Educação Infantil deve ser exercida por profissional graduado em pedagogia ou pós-graduado em administração escolar e experiência mínima de dois anos em docência (exigência do item 4 do, Parecer 398/2005). A competência do CEEd abrange todos os municípios que não possuem Conselhos Municipais e todas as escolas que fazem parte do Sistema Estadual de Ensino.

Para o município de Porto Alegre, a legislação é a Resolução nº 003/2001.

NORMAS COLETIVAS – Em 2003, o Sinpro/RS e o Sindicreches firmaram Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) estabelecendo a obrigatoriedade de contratação de professores e condições de trabalho específicas para este setor da categoria. Neste mesmo ano, o Secraso (sindicato econômico) e o Senalba (sindicato profissional) impugnaram a CCT alegando representação sindical. Este processo tramita na 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em 2004, o Sinpro/RS ajuizou Dissídio Coletivo, chamando: Sindicreches, Sinepe/RS e Secraso. Disto resultou: o Sinepe/RS representa Educação Infantil integrada a escolas de Ensino Fundamental e Médio; e o Sindicreches representa as escolas de Educação Infantil. Há recurso no TST.

DESTAQUES – A LDBEN estabelece a educação de crianças de 0 a 6 anos como primeira etapa da Educação Básica; estados e municípios têm poderes para legislar sobre e fiscalizar escolas de Educação Infantil; os Conselhos Municipais que ainda não têm legislação para a Educação Infantil devem elaborá-la.

Os pedidos em ações individuais devem considerar, até 2000, as normas coletivas firmadas com o Sinepe/RS; de 2001 a 2002, o contrato realidade, o argumento da isonomia salarial e as normas da CLT – arts. 317 a 323; e, em 2003, a CCT firmada (que está sub judice); e, em 2004, o acórdão julgado pelo TST, em Revisão de Dissídio Coletivo; nos municípios onde há Conselho Municipal de Educação com publicação de resolução específica para Educação Infantil devem ser usados os critérios lá estabelecidos. Nos demais municípios, aplicam-se a resolução 281 e os pareceres 397 e 398 do Conselho Estadual de Educação de junho de 2005.

Departamento Jurídico do Sinpro/RS

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