EDUCAÇÃO

Redução de Carga Horária e o Princípio da Intangibilidade Salarial

Publicado em 18 de junho de 2007

O Princípio da Intangibilidade Salarial visa a garantir ao trabalhador o direito de perceber a contraprestação a que faz jus por seu trabalho, de maneira estável e segura, não sujeita às oscilações inerentes ao ramo da atividade econômica explorada ou à mera vontade do empregador.

A Convenção Coletiva de Trabalho 2007 garante em sua Cláusula 48 que a carga horária do professor e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição empregadora ou de supressão de turmas motivada por redução do número de alunos. Nota-se que o princípio da irredutibilidade salarial, erigido em preceito constitucional através do art. 7º, inciso VI, da CF/88, aplica-se aos ganhos dos docentes, com ressalvas, pois a remuneração se dá por horas-aula, gerando entendimentos de que somente a redução desse valor seria ilícita.

Contudo, se a redução da carga horária não encontra amparo em nenhuma das hipóteses retratadas na norma convencional, inexistindo, igualmente, a homologação pela entidade sindical de pedido assinado pelo empregado, tal redução, por unilateral e arbitrária, contraria o disposto no art. 7º, incisos VI e XXVI, da Carta Constitucional, o art. 468 da CLT e as cláusulas inseridas nos instrumentos normativos.

O trabalhador não pode ter sua remuneração condicionada à simples vontade de quem emprega, sendo credor, nesses casos, das diferenças salariais decorrentes da supressão ilegal.

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