EDUCAÇÃO

Plano de Carreira

Publicado em 15 de dezembro de 2007

A ordem jurídica brasileira consagra a não-discriminação no trabalho nos incisos XXX, XXXI e XXXII do art. 7º da Constituição Federal, assim como a CLT veda expressamente a discriminação salarial em seus artigos 461 e 358.

Embora não haja previsão expressa, na legislação do trabalho, do princípio universal de isonomia, conforme bem ilustra a professora Carmen Camino, este é inerente a qualquer atividade de grupo, uma espécie de direito natural da vida em comunidade. Sendo a empresa uma universalidade de pessoas, as relações entre elas deverão estar pautadas por tal ideário (Direito Individual do Trabalho. 3ª ed. Porto Alegre: LTr. 2003. p. 372).

Os Planos de Carreira Docente, contudo, instituem regras objetivas de ascensão e permitem a diferenciação de remuneração, desde que não tratem somente de disposições internas, elaboradas de forma unilateral alheias às formalidades previstas.

Podemos definir o Plano de Carreira, portanto, como um conjunto de normas autônomas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do docente na sua vida institucional, além de definir a estrutura da sua carreira, correspondente ao conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus escalonados por critérios sumamente objetivos.

A instituição do Plano de Carreira, pela via do Acordo Coletivo de Trabalho, do qual participam a entidade sindical e a instituição de ensino, tem por objetivo democratizar a relação de trabalho, considerando juntamente com os aspectos econômicos e gerenciais os interesses do docente empregado. A elaboração de um Plano de Carreira deve servir como instrumento objetivo de valorização e de proteção aos docentes, e, ainda, consolidar-se como estímulo de contínuo aperfeiçoamento.

Por fim, vale lembrar que se não observadas as formalidades exigidas, uma vez verificadas diferenças nos valores pagos aos docentes, bem como nos critérios utilizados para se efetuar as promoções, resta configurada a quebra da isonomia salarial, autorizando o professor a pleitear na Justiça do Trabalho os valores correspondentes às diferenças havidas entre o seu e o maior salário praticado na instituição.

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