EDUCAÇÃO

Aumento da duração do período implica aumento proporcional do valor da hora-aula

Publicado em 8 de setembro de 2011

A remuneração do docente consoante na Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada entre o Sinpro/RS e o Sinepe/ RS, sempre se dará mediante o pagamento de unidades denominadas horas-aula, observados os diferentes valores praticados em cada instituição, tendo como patamar mínimo os pisos salariais.

Contudo, a definição quantitativa em minutos do que consiste a hora-aula é uma atribuição das instituições de ensino, desde que feita sem prejuízo ao cumprimento das respectivas cargas horárias totais dos cursos.

Importante destacar que, pela legislação vigente, a carga horária dos cursos na Educação Superior é definida pelas diretrizes curriculares em horas-relógio de 60 minutos (Parecer CNE/ CES 575/2001), mesmo que grande parte dos currículos das IES brasileiras ainda praticarem a hora-aula de 50 minutos, o que acarreta, normalmente, 20% de carga horária real a menos do que o exigido por lei.

O fato de existir diferença entre a hora-aula trabalhada e a carga horária total do curso exigida pela legislação educacional, não autoriza as instituições de ensino alterarem o contrato de trabalho dos professores aumentando a duração dos períodos sem o proporcional aumento do valor da hora-aula.

A duração da jornada e das horas-aula, bem como a remuneração paga, uma vez contratadas na admissão não poderão ser alteradas unilateralmente pelo empregador, pois resultam em evidente prejuízo ao professor. Essa atitude fere o princípio trabalhista da condição mais benéfica, segundo o qual deve ser garantida a preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF/88).

Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Art. 468 da CLT, dispositivo que veda qualquer alteração contratual lesiva, mesmo quando realizada de forma indireta. Essa disposição legal prevê que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Desse modo, somente pode a instituição de ensino aumentar a duração do período se proporcionalmente a esse aumento de tempo aumentar o valor da hora-aula originalmente paga ao docente.

Departamento Jurídico Sinpro/RS – juridico@sinprors.org.br

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