EDUCAÇÃO

O Dano Existencial

Publicado em 11 de maio de 2012

A discussão acerca do dano existencial tem ganhado força nesses últimos anos no que diz respeito a sua coexistência no ambiente de trabalho. O dano existencial ocorre quando, em razão da conduta do empregador, o empregado deixa de forma involuntária de dar segmento a seu plano de vida, sendo-lhe negada a concretização do planejamento no âmbito afetivo, intelectual, artístico, científico, desportivo, bem como a interrupção do natural curso de sua relação familiar e social.

Observa-se seguramente que a forma mais efetiva de dano existencial se dá pela imposição de jornadas extraordinárias de trabalho além do limite legal, isso é, quando superados os perímetros entendidos como salutares indicados na Constituição Federal.

A recente decisão proferida pelo Tribunal Regional da 4ª Região indicou ser aplicável a indenização de dano existencial a um trabalhador que de forma reiterada sofreu limitações em sua vida extralaboral pela ilícita conduta do empregador. Nesses termos, decidiu a 1ª Turma do TRT4:

Dano Existencial. Jornada Extra Excedente do Limite Legal de Tolerância. Direitos Fundamentais. O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, mediante o qual, no caso das relações de trabalho, o trabalhador sofre danos/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do trabalho. Havendo a prestação habitual de trabalho em jornadas extras excedentes do limite legal relativo à quantidade de horas extras, resta configurado dano à existência, dada a violação de direitos fundamentais do trabalho que integram decisão jurídico-objetiva adotada pela Constituição. Do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana decorre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador, nele integrado o direito ao desenvolvimento profissional, o que exige condições dignas de trabalho e observância dos direitos fundamentais também pelos empregadores.

Resta, por ora, aguardar que a consolidação do dano existencial se amplie a todas as categorias, em especial a de professores, que não poucas vezes são vítimas dessa conduta ilícita praticada por seus empregadores.

Departamento Jurídico Sinpro/RS – juridico@sinprors.org.br

 

Comentários