EDUCAÇÃO

Aposentadoria do professor e a norma transitória

Publicado em 26 de maio de 2017

A cada nova reflexão envolvendo a reforma previdenciária, travada na disputa organizada da sociedade civil e, especialmente, pelas representações sindicais, avançam os desmontes pretendidos pelo governo no que concerne aos direitos sociais, já ocorridos com o direito do trabalho.

Não difere este desmonte em relação à proteção previdenciária. Mesmo superavitária, como se verifica da análise financeira exposta pela Anfip ao longo dos últimos 20 anos, a Seguridade Social serve para financiar a dívida interna com a Desvinculação de Receitas da União, ou a interesses econômicos com reiteradas desonerações de receitas de sua base de financiamento.

É fundamental a  permanente vigilância, pois a lógica é culpar os beneficiários de um falacioso déficit, ora os trabalhadores rurais, ora aposentadorias precoces: na reforma de Temer seria mais gravosa, e será no que toca à regra permanente.

O relatório apresentado em recente posição da Comissão indica uma regra transitória para os professores acessarem suas futuras aposentadorias, estabelecendo idade mínima, pedágio e mantendo o labor profissional quanto à educação infantil e ensinos fundamental e médio, tratados de forma diferenciada.

A primeira modificação restritiva atingindo todos os trabalhadores é o indicativo de como apurar a média dos salários para servir de base nas aposentadorias. Hoje, a média é apurada com os salários desde julho de 1994, utilizando-se 80% dos maiores salários. O relatório apresentado induz que serão utilizados 100% dos salários, portanto, ao não excluir parcela de menos valores, a resultante da média acarretará prejuízo certo aos trabalhadores, pois esta média mais ampla reduz o resultado de forma excessiva e desproporcional.

Para os professores, assim como trabalhadores expostos a agentes agressivos, criaram-se exceções, ora na idade, ora no tempo mínimo de contribuição para fazer jus ao benefício, sendo universal o pedágio de 30% a ser incidente ao período faltante para a aposentadoria.

No caso dos professores que comprovarem atividade exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão diferentes da regra geral.

Para os trabalhadores em geral há exigência de 55 anos, idade homem, 53 anos, se mulher; respectivamente, 35 e 30 anos de contribuição homem e mulher, e um pedágio de 30% sobre o período de trabalho faltante.

Aos professores haverá redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição, portanto, para fazerem jus ao benefício, deverão implementar 50 anos de idade, homem, 48, se mulher; 30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher, mais o pedágio relativo aos 30% incidente sobre o período faltante. A regra ainda adita majoração da idade de um ano a cada dois anos passados no tempo, impondo-se, ao final o limite etário de 60 anos para ambos os sexos.

O tema desvirtua, ainda mais, a luta permanente em direção à aposentadoria especial do professor, mantém imposição de idade mínima e assinala com aposentadoria aos 60 anos de idade, incompatível com a realidade dos professores em sala de aula.

 

 

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