Recurso que discute constitucionalidade da terceirização será julgado pelo STF
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
Palco de decisões que impuseram profundos retrocessos nos direitos dos trabalhadores, o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar no dia 9 de novembro o Recurso Extraordinário 958.252, que discute a constitucionalidade da proposta de liberação da terceirização do trabalho, prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O recurso tem relatoria do ministro Luiz Fux. No dia 27, a corte presidida pela ministra Cármen Lúcia, decidiu por maioria esvaziar o direito de greve dos servidores públicos ao aprovar o desconto de dias parados da folha de pagamento sem necessidade de decisão judicial. Após reunião com o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, Lúcia vem declarando seu alinhamento com a política econômica e passou a fazer campanha pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 241, que congela investimentos públicos por 20 anos, entre outros retrocessos. Fux, por sua vez, já se posicionou contra o direito de greve.
Caso o Supremo decida que o enunciado 331 é inconstitucional, o julgamento representaria a liberação de todas as formas de terceirização do trabalho. A súmula passa a regular essa prática, ou seja, será tomada como base para todas as decisões judiciais nesse sentido. De acordo com o juiz do trabalho e professor de Direito do Trabalho da USP, Renato Janon, “os terceirizados recebem salário 24,7% menor do que o dos empregados diretos, trabalham 7,5% a mais (três horas semanais) e ainda ficam menos da metade de tempo no emprego”.
Em artigo publicado no site Justificando, o magistrado afirma que “além de reduzir salários, aumentar jornada, potencializar acidentes de trabalho e estimular o calote, a terceirização tem um lado ainda mais nefasto, que consiste no processo de desumanização do trabalhador. Primeiro, através da sua alienação, com a perda da identidade de classe. Segundo, por meio da reificação, com o trabalho sendo visto como mera mercadoria descartável. É o ser humano sendo tratado como mero objeto, e não como um sujeito dotado de dignidade”.