MOVIMENTO

Reforma trabalhista descumpre tratados internacionais

As alterações impostas pela Lei 13.467/2017 são incompatíveis com a Constituição Federal e com as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Por Gilson Camargo / Publicado em 18 de dezembro de 2017
Painel "A Reforma Trabalhista e as Convenções da OIT", foi realizado dia 15, no Espaço de Eventos do Sinpro/RS

Foto: Igor Sperotto

Painel “A Reforma Trabalhista e as Convenções da OIT”, foi realizado dia 15, no Espaço de Eventos do Sinpro/RS

Foto: Igor Sperotto

As alterações impostas pela Lei 13.467/2017 – reforma trabalhista – são incompatíveis com a Constituição Federal e com as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que se encontram incorporadas no ordenamento jurídico interno e das quais o país é signatário. Esse foi o tema central do painel A Reforma Trabalhista e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizado na tarde de sexta-feira, 15, no Espaço de Eventos do Sinpro/RS, em Porto Alegre. “As mudanças trazidas pela nova ordem na legislação do trabalho já começam a produzir efeitos no ensino privado, que sempre teve essa marca mais conservadora. Precisamos nos apropriar melhor das alterações para estabelecer trincheiras de resistência à reforma e contribuir para uma compreensão melhor dos trabalhadores”, ressaltou Marcos Fuhr, diretor do Sinpro/RS, na abertura do evento – que teve como painelistas a advogada e especialista em Direito do Trabalho, Simone Franco; o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), Luiz Alberto de Vargas; e o assessor jurídico do Sinpro/RS, Henrique Stefanello Teixeira.

Simone Franco: "Os trabalhadores devem invocar o princípio constitucional e os tribunais devem afastar aquilo que violar os direitos fundamentais dos trabalhadores"

Foto: Igor Sperotto

Simone Franco: “Os trabalhadores devem invocar o princípio constitucional e os tribunais devem afastar aquilo que violar os direitos fundamentais dos trabalhadores”

Foto: Igor Sperotto

Primeira a analisar a reforma trabalhista sob o ponto de vista das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, Simone Franco lembrou que essas normas são incorporadas no país e adquirem valor jurídico depois de celebradas pelo presidente da República, aprovadas no âmbito do legislativo, promulgadas e publicadas pelo Executivo. Por isso, a legislação infraconstitucional deve ser submetida ao duplo controle de ordem jurídica, ao controle de constitucionalidade e de convencionalidade. No caso da Lei 13.467/2017 relativa à reforma trabalhista, as regras “somente são aplicáveis se não houver conflito com a Constituição e se forem compatíveis com os tratados de direitos humanos”, ressalvou.

De acordo com a advogada, o aspecto mais importante é entender a hierarquia que as Convenções da OIT ocupam no ordenamento jurídico brasileiro para que possam ser invocadas nas demandas judiciais. “As Convenções têm hierarquia supralegal de acordo com entendimento do  STF, de qualquer modo, havendo conflito entre as normas de direito internacional do trabalho e direito interno, prevalece a norma mais favorável ao  trabalhador”, destacou.

De acordo com a painelista, a reforma trabalhista, por meio da precarização do trabalho, fere a Constituição em diversos aspectos, principalmente no que se refere ao artigo sétimo que aborda os direitos fundamentais dos trabalhadores, a proteção com vistas à melhoria da sua condição social. “Não há dúvidas sobre a aplicabilidade da Constituição. Falta coragem, isso sim. Os tribunais devem afastar aquilo que violar os direitos fundamentais dos trabalhadores”, sinalizou.

Henrique Teixeira (E) e Vargas destacaram que papel do juiz não é aplicar a lei de forma literal

Foto: Igor Sperotto

Henrique Teixeira (E) e Vargas destacaram que papel do juiz não é aplicar a lei de forma literal

Foto: Igor Sperotto

O advogado Henrique Stefanello Teixeira, da assessoria jurídica do Sindicato, destacou que entre os juízes de primeiro grau, há a compreensão, em alguns casos, que parte da reforma trabalhista é aplicável. “Cabe aos advogados fazer a disputa dessa interpretação. O papel do juiz não é apenas aplicar a lei de forma literal. A compreensão primordial é de que a norma trabalhista deve ser aplicada em consenso com aquilo que já está estabelecido de forma a harmonizar seu conteúdo com os princípios e regras aplicáveis ao Direito do Trabalho”, ressaltou.

As normas internacionais são fontes formais do direito positivo, esclareceu. Teixeira enfatizou que questões como a representação sindical e o trabalho digno constam de convenções e que as normas são preceitos constitucionais, como é o caso do parágrafos 2º do artigo 5º: os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. “Não é invenção de advogado nem de juiz que se nega a aplicar a reforma trabalhista. Se existe norma internacional aplicável sobre o caso, obviamente ela tem que ser utilizada para resolução do problema jurídico”, explicou, lembrando que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo processo legislativo possuem, no mínimo, “natureza de supralegalidade”.

Entre as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil que contrapõem pontos da reforma trabalhista, citou as que vetam o trabalho forçado, o trabalho infantil e a discriminação e as que asseguram o direito à sindicalização e incentivam a negociação coletiva e a igualdade de remuneração, além d o Protocolo de San Salvador, que preceitua: “condições justas, equitativas e satisfatórias de trabalho”.

INTERDIÇÃO DO DEBATE – O desembargador Luiz Alberto de Vargas lembrou que o Brasil é um dos criadores da Organização Internacional do Trabalho, mas que só agora, diante da afronta aos tratados, a entidade passou a ser lembrada. “Todo mundo está olhando para a OIT. Ninguém alertou os parlamentares o absurdo que é essa reforma”. Para o magistrado, “em lugar nenhum do mundo se aceita o negociado sobre o legislado no sentido de precarizar o trabalho”, criticou.

Vargas lembrou os quatro juízes que estão sendo punidos disciplinarmente por terem se pronunciado contra o impeachment e, com veemência, concluiu que no país está ocorrendo “uma interdição do debate” a exemplo do que ocorreu com a decretação do AI-5 na ditadura militar. “De uma hora para outra quebraram a Constituição e mudaram as regras do jogo para derrubar uma presidente eleita. Essas reformas, a entrega do petróleo, a isenção de tributos, as plataformas de petróleo entregues ao capital estrangeiro. Esse projeto não foi eleito por nós. Nem o Aécio queria. A reforma trabalhista não atende a ninguém, nem aos empresários, porque precariza o emprego. Quem pediu isso?”, criticou.

ENTREVISTA | Luiz Alberto de Vargas

“O contrato de trabalho não pode estar abaixo da lei”

Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Ufrgs em 1979, funcionário de carreira do TRT4 e juiz do trabalho desde 1987, atualmente Luiz Alberto de Vargas é desembargador da 9ª Turma e na seção especializada em execução do Tribunal. É autor, dentre outros livros, de Direito à reabilitação profissional (Editora LTr, 2017, 168p.). “O nível civilizatório que conquistamos como sociedade nos impede que uma empresa contrate um trabalhador abaixo da lei”, afirmou nesta entrevista antes do debate.

Vargas: “em lugar nenhum do mundo se aceita o negociado sobre o legislado no sentido de precarizar o trabalho”

Foto: Igor Sperotto

Vargas: “em lugar nenhum do mundo se aceita o negociado sobre o legislado no sentido de precarizar o trabalho”

Foto: Igor Sperotto

EXTRA CLASSE – Em que sentido a reforma trabalhista descumpre as normas internacionais?
Luiz Alberto de Vargas – “Uma das principais críticas que fazemos à reforma trabalhista no plano da estrutura sindical e da negociação coletiva é que ela foi feita de maneira muito atabalhoada, apressada e desrespeitando um princípio em relação às normas coletivas que a OIT recomenda, que é o tripartismo (governos, organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, que são os três atores centrais do mundo do trabalho), que caracteriza a OIT desde a sua origem, sendo que o Brasil é um dos principais protagonistas da própria criação da OIT. Significa que nenhuma decisão que afete o mundo do trabalho seja tomada sem se consultar empregados, empregadores, de maneira que seja fruto do mais amplo consenso, já que é profundo o impacto dessas mudanças no mundo do trabalho. A reforma não tem nada disso. A reforma foi feita contra os trabalhadores, foi feita em certa medida contra os sindicatos dos empregadores também, não se sabe a quem atende a ideia de um país em que os sindicatos sejam fracos e que não haja negociação coletiva, em que o trabalho esteja desregulado, e que os direitos previstos em lei sejam flexibilizados para baixo, isto é, que a negociação seja mais válida que a própria norma legal, isso não existe em país nenhum do mundo. E tudo isso foi feito sem discussão, sem prévia conversação, sem sequer consultar os próprios parlamentares que não tiveram tempo nem para emendar o projeto. Tanto é assim que quando da promulgação da lei, o governo foi obrigado a fazer uma medida provisória, alterando a própria lei, o que é a meu ver uma coisa inédita em termos de produção legislativa.

EC – Isso agrava a insegurança jurídica?
Vargas – A insegurança é tanta que já os empregadores estão deliberando não aplicar as medidas legais, porque não sabem como implementar, os juízes não sabem como vão resolver isso, qual o impacto, os empregados não sabem o que vale e o que não vale. Foi feita uma grande confusão no mundo do trabalho e eu acho que cabe agora ao Parlamento resolver isso, se possível, revogando essa norma essa norma e abrindo espaço para a produção de uma norma efetivamente democrática.

EC – De qualquer forma, juízes do trabalho estão aplicando a reforma.
Vargas –Os juízes estão fazendo o seu trabalho. A função do juiz é aplicar o ordenamento jurídico, principalmente a Constituição Federal. A gente não sabe como é que vai ser aplicada essa norma, sendo tão contrária não só à Constituição, mas às convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. Nós vamos continuar fazendo nosso trabalho que é manter a ordem legal a duras penas, porque não sabemos como fazer isso, não temos nenhum parâmetro para fazer isso e não temos também nenhum consenso que se possa produzir porque não houve espaço para o debate, para a deliberação coletiva.

EC – Como equacionar isso?
Vargas –Eu espero que o próximo governo, se é que esse não o faça, na primeira medida seja revogar integralmente esse pacote trabalhista. Essa é uma expectativa minha e dos juízes do trabalho.

Comentários