JUSTIÇA

Quebra de sigilo médico leva TJSP a anular ação criminal por aborto

Após atender paciente em hospital público, agente de saúde gerou provas encaminhadas à polícia, incorrendo em violações da Constituição e dos códigos Penal e de ética médica
Por Marcelo Menna Barreto / Publicado em 14 de março de 2018
Decisão inédita do Tribunal de Justiça de São Paulo impede criminalização de caso de aborto

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Decisão inédita do Tribunal de Justiça de São Paulo impede criminalização de caso de aborto

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Em uma decisão inédita e revestida de simbolismo por ter sido tomada no último 8 de março, Dia Internacional da Mulher, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) trancou uma ação penal que ameaçava de prisão a jovem H.S. de 21 anos acusada pela polícia de ter praticado aborto. Sob relatoria da desembargadora Kenarik Boujikian, a Corte reconheceu que as provas contra a jovem eram ilícitas, pois foram obtidas após denúncia da própria médica que a atendeu num hospital público e que incorreu em violação ao sigilo profissional. O acórdão deve ser publicado nos próximos dias. O ineditismo da decisão, segundo a defensoria pública de São Paulo não está na concessão de habeas corpus à acusada, mas por ter sido a primeira vez que uma ação é trancada por quebra de sigilo profissional de um agente de saúde.

A desembargadora Kenarik Boujikian atendeu o pedido das defensoras públicas Ana Rita Souza Prata e Paula Sant’Anna Machado de Souza, coordenadoras do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, e integra um conjunto de 30 habeas corpus impetrados em favor de mulheres acusadas criminalmente de aborto. As defensoras pedem o arquivamento das ações pelo crime previsto no artigo 124 do Código Penal, (que criminaliza a prática ou a indução ao aborto), apontando que a criminalização do aborto é incompatível com vários direitos fundamentais previstos na Constituição. Ana Rita e Paula ainda declaram que não existe justa causa para as ações penais, nulas em decorrência da violação do sigilo profissional por agentes de saúde. Outra tese é a falta de provas sobre a relação de causalidade entre conduta da mulher e interrupção da gestação.

H.S. foi acusada de se utilizar de medicamento para provocar aborto. Ela foi levada por uma tia a um pronto-socorro público da capital paulista ao passar mal. Após ser medicada, recebeu da médica um documento e a orientação de procurar um distrito policial. O documento era a guia de encaminhamento de um cadáver, na qual constavam informações sobre o aborto cometido pela jovem. De fato, na opinião das defensoras públicas foi a médica quem produziu as provas contra a jovem desempregada, que se via sem condição emocionais e financeira para ter um filho. Pesou ainda a falta de relação de causalidade entre a conduta da mulher e a interrupção da gravidez.

Ética médica e princípio constitucional

Para a desembargadora Kenarik, violação de sigilo médico tornou nula a ação criminal

Foto: Associação dos Juízes de São Paulo/ Divulgação

Para a desembargadora Kenarik, violação de sigilo médico tornou nula a ação criminal

Foto: Associação dos Juízes de São Paulo/ Divulgação

Em seu relatório, a desembargadora entendeu que o caso de H.S. atende à “teoria dos frutos da árvore envenenada”: tudo o que consta nos autos e toda atuação policial foram em decorrência da revelação do segredo médico, feito pelo agente de saúde sem estar em qualquer das hipóteses permitidas ou definidas pelo artigo 73 do Código de Ética Médica. De acordo com o artigo 73 do capítulo IX do Código de Ética Médica, na investigação de suspeita de crime, o médico é impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Kenarik ainda disse em seu relatório que a médica cometeu o crime de revelação de segredo, previsto no artigo 154 do Código Penal.

Seguida pelo desembargador Willian Campos, Kenarik decidiu que a prova apresentada à polícia pela médica, além de ilegal, feriu o princípio constitucional da tutela à intimidade. “Não fosse a médica efetuar o registro dessa informação no documento, que recebeu sob sigilo médico, e encaminhá-la para a delegacia, não haveria prova alguma contra a acusada e a persecução criminal não teria sido instaurada”, ponderou.

Violação de sigilo médico é crime

Em nota, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) informou que o sigilo médico envolve três Códigos: o Civil, o Penal e o de Ética Médica. No Civil, quando o médico quebra sigilo, pode sofrer um processo com ressarcimento de danos. No Código Penal, a quebra de sigilo no exercício da profissão é crime e tem como pena detenção de seis meses a dois anos ou pagamento de multa. O Código de Ética Médica é taxativo: é vedado ao médico revelar fato que tenha conhecimento no exercício de sua profissão.

Para a entidade, no caso específico de H.S., ao revelar que uma paciente fez o aborto, a profissional médica infringiu o Código Civil, o Código Penal e o Código de Ética Médica e cabe à pessoa prejudicada mover ação civil de reparação de danos, ação criminal frente ao crime que foi cometido e denúncia ao Conselho Regional de Medicina por infração ao Código de Ética Médica.

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