EDUCAÇÃO

A terceirização da mão-de-obra do professor

Publicado em 29 de maio de 2006

É com muita preocupação que o assunto da terceirização da mão-de-obra do professor se mostra como uma tendência de algumas instituições de ensino que sem o menor pudor cogitam em modificar a forma de contratar o professor. A nova modalidade de contratação poderá ser na forma de “cooperativas”, “prestadoras de serviços” ou outro nome qualquer que tenha por objetivo fraudar a verdadeira relação de emprego existente. O intuito fraudulento da nova modalidade de contratação tem como objetivo descaracterizar a condição de empregadora da instituição de ensino e, conseqüentemente, deixar despro-tegido o professor, impedindo-o de usufruir as conquistas da Convenção Coletiva de Trabalho que rege a relação de emprego entre o professor e a escola. É de ser lembrado e frisado que as atividades do professor são essenciais à consecução do fim econômico da instituição de ensino e como tal evidencia a subordinação jurídica. Assim, havendo prestação de serviços de natureza não eventual, relacionados à atividade-fim da instituição de ensino, estabelece-se a necessidade de vinculação ao destinatário da prestação de trabalho, que no caso é a escola. Não há de se admitir a existência das cooperativas ou prestadoras de serviços na área da educação, principalmente quanto à contratação do professor em condição diversa daquela relacionada ao contrato de trabalho. O fato de a empregadora querer beneficiar-se da redução de custos não justifica a burla à legislação trabalhista, mascarando a relação de trabalho com a contratação do professor por meio de intermediação de mão-de-obra por empresa interposta e/ou cooperativa. As cooperativas de mão-de-obra têm características próprias à atividade societária e inerentes ao cooperativismo, cujo traço básico se constitui no intuito de conjugação de bens e associação de esforços em regime de colaboração e participação, devendo os sócios cooperados dispor de autonomia na execução de seu trabalho. Na prática, não é isso o que acontece, pois não se identifica ingerência do cooperativado na fixação de suas condições de trabalho, nem mesmo participação na definição das bases contratuais com quem vai tomar ou usar de seus serviços. Evidentemente, uma vez utilizado o instituto do cooperativismo, sem a observância dos preceitos legais que o regulam e com o intuito de sonegar direitos trabalhistas, o vínculo de emprego deve ser reconhecido. O trabalho do professor é essencial à atividade educacional, havendo impe-ditivo legal para a contratação interposta por terceiro seja qual for a modalidade (cooperativas ou outras), pois, como já dito, não há escola sem professor. Tal raciocínio prevalece para todos os níveis de ensino, da Educação Infantil à Educação Superior, visto que não se admite um educandário sem educador.

Comentários