EDUCAÇÃO

Direito ao descanso

Publicado em 25 de dezembro de 2011

Ao longo da evolução do Direito do Trabalho, a relevância dos intervalos para descanso tem se intensificado de forma significativa por se tratarem de normas vinculadas ao direito à saúde, segurança e higiene do trabalhador. Esse status da norma influi também no debate acerca da imperatividade de sua concessão, e, ainda, nas repercussões de sua correta aplicação nos contratos de trabalho.

O descanso semanal (ou repouso semanal), previsto na Lei 605/49 e no Art. 67 da CLT, consiste em espécie de interrupção contratual e é definido como lapso temporal de 24 horas consecutivas situado entre os módulos semanais de duração do trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente com o domingo, em que o obreiro pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política. (Delgado, Maurício, p.936). Para caracterização do direito, é necessária a identificação dos seguintes aspectos: a) lapso temporal de 24 horas de duração; b) ocorrência regular ao longo das semanas; c) coincidência preferencial com o domingo; d) imperatividade do instituto; e) remuneração do período.

No caso dos professores, para fins de pagamento, o descanso semanal remunerado corresponde a 1/6 (um sexto) do salário percebido no mês, cujo resultado se obtém através da multiplicação do valor hora-aula, pela carga horária semanal e por 4,5 semanas.

O desrespeito à norma que assegura o descanso semanal remunerado (isto é, a realização de trabalho efetivo em dia de repouso) constitui falta administrativa do empregador, passível de sanção pela fiscalização do MTE (Arts. 13 e 14 Lei 605/49). Nesse caso, a remuneração do dia de repouso deve ser mantida, estabelecendo a ordem jurídica, também o pagamento dobrado pelo dia de efetivo labor (Art. 9º da Lei 605/49).

Esse entendimento encontra-se sedimentado na Súmula 146 do TST, que estabelece que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Departamento Jurídico Sinpro/RS – juridico@sinprors.org.br

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