EDUCAÇÃO

Valor hora-aula de professores da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental

Publicado em 28 de novembro de 2012

O valor hora-aula pago pelas instituições privadas de ensino do Rio Grande do Sul, aos professores que atuam na Educação Infantil, não pode ser distinto do valor pago aos professores que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

A vedação da contratação, no mesmo nível, por valores hora-aula distintos, encontra previsão na Convenção Coletiva de Trabalho. Ao estabelecer que nenhum professor poderá ser contratado com valor hora-aula inferior ao do professor de menor tempo de serviço, no mesmo nível de atuação, a norma coletiva estabelece claramente dois critérios balizadores de fixação do valor da hora-aula:

1º) professor de menor tempo de serviço – isto quer dizer em relação ao contratado. O empregador deverá contratar por hora-aula, no mínimo igual ao do professor com menor tempo de serviço, seja este tempo menos de um ano, um ano, dois ou dez anos;

2º) no mesmo nível de atuação – quer dizer que este professor de menor tempo de serviço deve atuar no mesmo nível que o professor que será contratado. Que no caso em exame é o da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental

Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental estão enquadrados como mesmo nível de atuação em várias cláusulas que integram a CCT.

Na atual Convenção, tanto para pisos quanto para valores superiores ao piso, há fixação de aumento real diferenciado para o nível da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental (vide cl. 3, alínea “c” e cl. 5, alínea “b”).

Além disto, há cláusulas e critérios específicos para o nível, tais como os constantes na contratação de professores da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental (cl. 35), e no pagamento de Adicional de Aprimoramento Acadêmico (cl. 21).

Sendo assim, ao remunerar professores da Educação Infantil com valor hora-aula menor ou distinto que os professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental, a instituição descumpre a Convenção Coletiva de Trabalho Sinpro/RS e Sinepe/RS.

Departamento Jurídico Sinpro/RS – juridico@sinprors.org.br

 

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