EDUCAÇÃO

Decisão considera que a aposentadoria de professor não deve sofrer a incidência de Fator Previdenciário

Diego Kretschmer Souza* / Publicado em 14 de agosto de 2015

Conforme legislação de 1999, fica a aposentadoria especial do professor sujeita ao Fator Previdenciário. Desde então, busca-se a não aplicabilidade deste fator que muitas vezes reduz o benefício em decorrência da idade e do tempo de serviço, principalmente através de ações judiciais. Infelizmente, o pleito mostrava-se não muito eficaz, restando boa parte dos tribunais que julgam os temas mantendo o Fator Previdenciário na aposentadoria do magistério.

A nova regra transitória e em vigência em face da Medida Provisória 676/2015, que institui a aposentadoria 85/95, não exclui a antiga forma de cálculo, caso este se demonstre mais vantajoso, o que pode ocorrer no caso do Fator Previdenciário se mostrar positivo. No entanto, estes apontamentos fazem uma referência mais direta aos segurados já aposentados, que foram obrigados a aplicar o Fator Previdenciário, de fator prejudicial, na hora de suas concessões de aposentadoria por tempo de contribuição, exercendo unicamente a atividade do magistério na educação infantil nos ensinos fundamental e médio.

O Fator Previdenciário leva em conta os seguintes dados para o seu cálculo: idade do segurado, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida. E a idade que o segurado possui no momento da concessão do benefício. O tempo de contribuição para aposentadoria no magistério será de 30 anos homem e 25 anos mulher, sendo adicionados cinco e dez anos, respectivamente, na hora do cálculo. E a expectativa de sobrevida igual para todos e estabelecida anualmente pelos dados do IBGE.

Percebam que aqui o legislador aplicou uma redução no tempo total de contribuição do magistério, diferenciando-se da aposentadoria por tempo de contribuição comum. Esta redução, típica das aposentadorias especiais, é um resquício histórico, reconhecendo a penosidade da profissão. As aposentadorias especiais caracterizam-se principalmente pelo fato de não haver a incidência do Fator Previdenciário. Elas beneficiam aqueles trabalhadores expostos a agentes penosos, insalubre e periculosos. Então, se o legislador fez incluir no texto da Constituição Federal (art. 201, §8°) uma aposentadoria, com redução do tempo como a do professor, é de se concluir que esta aposentadoria é especial e, por consequência, não cabe a aplicação do Fator Previdenciário neste benefício.

E contrariando toda a ilógica dos tribunais, e com parte da base apresentada acima, o Tribunal Nacional de Uniformização Jurisprudencial dos Juizados Especiais Federais julgou pela exclusão do Fator nas aposentadorias dos professores. A discussão ainda está longe de acabar, mas é mais uma vitória, que cria mais uma jurisprudência favorável à classe.

*Advogado da Apaepers, Portanova & Advogados Associados

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