EDUCAÇÃO

Tribunal afasta limite de idade mínima para tempo de contribuição

Publicado em 21 de maio de 2018

A evolução protetiva da saúde do trabalhador é matriz de primeira ordem nos organismos internacionais, cujo aprimoramento constante envolve o necessário equilíbrio entre a mão de obra como força de trabalho e a condução das formas desta exploração, ora maculado com a reforma trabalhista aprovada no atual momento brasileiro.

Enquanto vimos a degradação de proteções sociais de décadas, estabelecendo como equilíbrio entre forças de produção, o Estado impôs restrições quanto às agressões aos trabalhadores no ambiente de trabalho, buscando reduzir riscos acidentários, doenças e redução da capacidade laborativa dos trabalhadores, muitas vezes desprotegidos.

Dentre essas formas de proteção, as Constituições foram, gradativamente, aumentando a idade mínima das crianças e adolescentes ingressarem no mercado de trabalho, inicialmente fixados em 12 anos, logo a seguir 14 anos e, ao final, 16 anos de idade, como previsto hoje em nossa Carta Cidadã.

Por óbvio que não é o fato de a lei fixar um limite ou um obstáculo, no sentido de garantir proteção social, seja este obstáculo atendido, em especial quando há necessidade de mão de obra barata, disponível e, de certa forma, em claro estado de necessidade social. Ou seja, a ineficácia na fiscalização estatal, não raro, obriga crianças a serem transformadas em trabalhadores, ainda hoje, como na colheita de algodão, carvoarias, manuseio artesanal de castanhas, cacau, nas lides do campo ou mesmo na atividade de economia familiar e labor doméstico.

A norma proibitiva detinha o condão de proteger socialmente o cidadão nesta condição de vulnerabilidade, por isso o impedia de trabalhar. Entretanto, o contrassenso era manter tal ideia diante da realidade social, bastaria vermos documentários ou mesmo reportagem mostrando, cotidianamente, menores no exercício dessas atividades e, como se pudéssemos ‘tapar o sol com peneira’, obstávamos o reconhecimento desses labores (exploração infantil), mesmo que documentalmente demonstrado.

Ou seja, em se tratando de criança com idade inferior a 12 anos, mesmo explorada, o tempo de serviço/contribuição não era admitido.

Recente decisão rompeu esta contradição e, claramente, a norma que deveria proteger o menor, lhe impunha uma segunda restrição: a contagem deste tempo para fins de aposentadoria.

Agora, ultrapassado o conceito da proibição, evita-se dupla penalização ao trabalhador, seja no meio urbano, seja no âmbito rural, tornando possível a comprovação e adição tempo de trabalho como menor, mesmo que inferior a 12 anos de idade, para fins de contagem de tempo de contribuição destinado à aposentadoria do trabalhador.

Repara-se uma violência contra o menor, prevalecendo a verdade real, comum em todos os recantos do País, mesmo nos grandes centros urbanos, minorando a exploração ao trabalho, agora alcançando o mínimo de proteção social previdenciária: computar o tempo de exploração indevida.

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