EDUCAÇÃO

Lei define quem é profissional da Educação

No último dia 27 de março foi publicada a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3772, a qual discute a Lei 11.301/2006, que estende aos especialistas em Educação o direito à aposentador
Publicado em 12 de novembro de 2009

O STF julgou parcialmente procedente a ADI, sob o argumento de que ressalvando que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimento de Educação Básica (E.B), por professores de carreira, excluídos os especialistas em Educação. A decisão não satisfez os professores segurados do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a expressão “professor de carreira” não se enquadra à dinâmica do vínculo celetista.

No 06 de agosto foi publicada a Lei nº 12.014, que altera o art. 61 da LDBEN, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da Educação. A nova redação do art. 61 explica que são considerados profissionais da E.B. os que nela estão em efetivo exercício e formados em cursos reconhecidos. Professores são os habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos Ensinos Fundamental e médio. Trabalhadores em Educação são os portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas. E, também são considerados trabalhadores em Educação, os portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Conclui-se que a aposentadoria é concedida para o professor habilitado em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio. Esse profissional, contudo, pode computar para a aposentadoria os períodos nos quais exerceu os cargos de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico na E.B.

Departamento Jurídico do Sinpro/RS
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