EDUCAÇÃO

Hora-aula deve ser considerada como medida de remuneração e mensuração do tempo de trabalho

Publicado em 10 de julho de 2012

A remuneração do docente consoante na Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada entre o Sinpro/RS e o Sinepe/RS, sempre se dará mediante o pagamento de unidades denominadas horas-aula, observados os diferentes valores praticados em cada instituição e a cláusula da isonomia salarial, tendo como patamar mínimo os pisos salariais. Contudo, a definição quantitativa em minutos do que consiste a hora-aula é uma atribuição das instituições de ensino, desde que feita sem prejuízo ao cumprimento das respectivas cargas horárias totais dos cursos.

Importante destacar que, pela legislação de regulação vigente, a carga horária dos cursos na Educação Superior é definida pelas diretrizes curriculares em horas-relógio de 60 minutos, mesmo que em grande parte dos currículos das IES brasileiras ainda se pratique a hora-aula de 50 minutos.

O fato de existir diferença entre a hora-aula trabalhada e a carga horária total do curso exigida pela legislação educacional, não autoriza as instituições de ensino a alterar o contrato de trabalho dos professores aumentando a duração dos períodos sem o proporcional aumento do valor da hora-aula. A hora-aula constitui-se, portanto, como medida de mensuração do tempo de todas as atividades do professor

A duração da jornada, que se reflete nas horas-aula, bem como a remuneração paga, uma vez contratadas na admissão, não poderão ser alteradas unilateralmente pelo empregador, pois resultam em evidente prejuízo ao professor. Essa atitude fere o princípio trabalhista da condição mais benéfica, segundo o qual deve ser garantida a preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF/88).

Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Art. 468 da CLT, dispositivo que veda qualquer alteração contratual lesiva, mesmo quando realizada de forma indireta. Essa disposição legal prevê que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia

Assim, deve-se observar a duração da hora-aula como medida de mensuração do tempo à disposição do empregador, somente sendo facultado à instituição de ensino aumentar a duração do período se proporcionalmente a esse acréscimo de tempo aumentar o valor da hora-aula originalmente paga ao docente.

Departamento Jurídico Sinpro/RS – juridico@sinprors.org.br

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