JUSTIÇA

Justiça Federal mantém multa ao estado do RS por atraso em reformas de escolas indígenas

Estado descumpriu ordem judicial de 2016 que determinava ampliação da área física das escolas indígenas de Tenente Portela e Redentora
Da Redação / Publicado em 23 de maio de 2023

Foto: Prefeitura Municipal de Redentora/ Arquivo

TRF4 manteve decisão que obrigava o estado a amliar instalações das escolas indígenas de Tenente Portela e Redentora, na TI Guarita

Foto: Prefeitura Municipal de Redentora/ Arquivo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a cobrança de multa diária de R$ 500,00 ao estado do Rio Grande do Sul pela demora em cumprir prazos estabelecidos em sentença que determinou a realização de obras de melhorias em duas escolas estaduais localizadas na Terra Indígena Guarita, nos municípios de Tenente Portela (RS) e Redentora (RS).

A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma no dia 16.

O caso envolve ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).

O MPF solicitou que o estado do RS fosse condenado a promover obras para melhorar as estruturas dos estabelecimentos educacionais indígenas.

Ampliação de escolas indígenas

Em março de 2016, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) proferiu sentença determinando que fossem construídas novas salas de aula, espaço administrativo, refeitório, cozinha, sanitário, biblioteca, sala de informática e pátio coberto nas duas escolas indígenas da reserva, no prazo de um ano.

A decisão estabeleceu multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento de prazo.

Na fase de execução de sentença, o MPF argumentou que o estado não obedeceu ao prazo determinado para realizar as obras e requisitou que a multa fosse aumentada.

Em dezembro de 2022, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões ordenou “a majoração do valor da multa diária para R$ 1.000,00, até o cumprimento integral das disposições contidas na sentença”.

O estado do RS recorreu ao TRF4. No recurso, foi defendida “a necessidade do afastamento da cominação da multa diária, dado que o estado vem adotando todas as medidas necessárias e cabíveis ao cumprimento das medidas contidas na decisão, com a comunicação aos órgãos administrativos, estruturas complexas integradas por uma pluralidade de agentes e secretarias, o que torna difusa a responsabilidade pelo atendimento”.

A 3ª Turma manteve a imposição de multa diária, dando parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a quantia. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que, no processo, foi “identificada a mora estatal em garantir o acesso da comunidade indígena ao ensino público de qualidade”.

Em seu voto, ela acrescentou que “é viável a imposição de multa cominatória, afigurando-se demonstrada a demora para o cumprimento da condenação da causa principal, não passando de mera argumentação, sem manifesta comprovação, os entraves burocráticos enumerados pelo recorrente”.

Sobre o valor, a magistrada concluiu: “deve o valor da multa diária ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Impõe-se, assim, a redução para o montante de R$ 500,00, sem que se macule o caráter coercitivo da penalidade, sendo suficiente para desencorajar o descumprimento e razoável como parâmetro de punição”.

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