OPINIÃO

STJ: trabalhador pode ter de devolver benefícios do INSS

Por Daisson Portanova / Publicado em 10 de junho de 2022
STJ: trabalhador pode ter de devolver benefícios do INSS

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

 Nova ordem instituída pela decisão do STJ vai na contramão de toda uma história procedimental

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que o beneficiário terá que devolver valores recebidos por tutela antecipada posteriormente cassada.

A decisão foi proferida em recente julgamento da referida corte, causando uma surpresa no meio jurídico e, mais ainda, em relação aos cidadãos que obtiveram de um dos poderes do Estado ordem para que o poder público lhe pagasse  um direito admitido em face da ordem judicial, posteriormente alterado.

Para que entendamos melhor a situação devemos conhecer alguns passos do processo judicial. O ponto de partida é o pedido da parte em juízo diante de uma suposta ilegalidade, por exemplo, em uma comprovada incapacidade do trabalhador lhe é concedido liminarmente um benefício mensal dada a esta impossibilidade para o trabalho.

Esta decisão pode ser dada imediatamente, diante de um laudo médico particular atestando a impossibilidade para o trabalho mas, para o INSS, em face da análise de seu médico perito entendeu ausente a incapacidade.

Ação judicial

Ingressada com ação judicial, à vista dos laudos e da doença, o Juiz identificando haver a incapacidade, defere imediatamente ordem para a concessão do benefício, que passa a ser pago no mês seguinte em decorrência do cumprimento da determinação judicial.

No curso do processo, podendo passar mais de 6 meses, um ano, dois ou três anos, após toda a discussão jurídica sobre a incapacidade do autor e o direito ao benefício, uma decisão final entende que o segurado não estava incapacitado e o direito ao benefício há de ser cessado, cassando a liminar, como nos é mais conhecida, e julgando improcedente a ação.

Esta ordem, ao desconstituir a interpretação sobre a incapacidade do autor e julgar improcedente a sua pretensão, até então teria o condão de simplesmente cessar o benefício e, diante da decisão emanada de um dos Poderes instituídos, não era passível de devolução por vários aspectos; o primeiro por se tratar de ordem legítima decidida por um dos poderes da república; segundo, por se tratar de um benefício ao qual é substituto do salário e; terceiro, em se tratando de verba substitutiva do salário possuiria claro caráter alimentar e, portanto, irrepetível.

Nova ordem

Nova ordem instituída pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, na contramão de toda uma história procedimental, impõe, agora, aos trabalhadores que obtiveram decisão liminar para pagamento de um benefício ou uma diferença agregada aos seus proventos, devolverem as quantias recebidas, muitas vezes sequer requerida pela parte esta antecipação, podendo ter sido deferida de ofício pelo juiz da causa e, revogada no tempo.

Como serão resolvidas as questões já existentes, submetidas a proteção de liminares, se dará com o tempo.

Por cautela, deverão os trabalhadores absterem-se do cumprimento de ordens concessivas quanto a benefícios ou revisões, mesmo que se dando em sentença de piso, negar seu cumprimento, pois, acaso reformado o julgado mais adiante, independentemente de terem ou não requerido a liminar, se esta for revogada, terão de devolver os valores recebidos, como diria o adágio popular “sem choro nem vela”.

Daisson Portanova é advogado da Associação dos Professores do Ensino Privado do Rio Grande do Sul (Apaepers), escreve mensalmente para o jornal Extra Classe

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