EDUCAÇÃO

Na defesa dos direitos dos professores

Publicado em 15 de novembro de 2004

O Extra Classe está divulgando cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, assinada pelo Sinpro/RS e Sinepe/RS. O objetivo da iniciativa é dar maior visibilidade aos direitos dos professores. Bem informada, a categoria pode ser efetivamente a guardiã deste patrimônio de direitos. A cláusula abaixo, bem como as demais, da Convenção Coletiva de Trabalho estão na íntegra no site www.sinprors.org.br/conv04. Mais informações podem ser obtidas junto ao departamento jurídico através do (juridico@sinprors.org.br ) e pelo fone (51)3211-1900.

Calendário Escolar (Cláusula 52) – No âmbito da Educação Básica, o início e o término das férias anuais do professor deverão ocorrer dentro do período compreendido entre os dias 10 de janeiro a 20 de fevereiro de 2005. Os professores em cuja carga horária não esteja previsto trabalho aos sábados poderão ser chamados, durante o ano letivo, a ministrar aulas e/ou participar de atividades letivas naqueles sábados destinados a antecipar o cumprimento dos 200 dias letivos exigidos pela LDBEN, passando os estabelecimentos de ensino, neste caso, a disporem das seguintes opções: remunerar as horas-aula de sábado com adicional de horas extras (salvo prévia inclusão do sábado na carga horária semanal, hipótese em que o pagamento será à base da hora-aula normal); compensar até seis sábados com a garantia de indisponibilidade do professor durante um período de até 18 dias corridos, durante o recesso escolar, hipótese na qual esses seis sábados não serão remunerados, por força da sua compensação; compensar os quatro primeiros sábados com a garantia de indisponibilidade do professor durante um período de até 12 dias corridos, durante o recesso escolar, na razão de três dias para cada um dos quatro primeiros sábados trabalhados. Compensar o quinto e o sexto sábado trabalhado com a garantia de indisponibilidade do professor no período compreendido entre 25 de dezembro (Natal) e 1° de janeiro (Ano-novo) e nos dias úteis (ponte) inseridos entre feriados e finais de semana; compensar até seis sábados, nos moldes previstos, e remunerar eventuais outros sábados, porventura necessários para a antecipação prevista no caput, mediante acréscimo de adicional de horário extraordinário. O estabelecimento de ensino observará o critério da proporcionalidade ao convocar o professor para os sábados letivos, levando em consideração a carga horária semanal de cada professor.

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