EDUCAÇÃO

Substituição processual: reacionária resistência

Publicado em 23 de setembro de 2006

A Justiça do Trabalho sempre se mostrou resistente à assimilação da substituição processual. Sempre lhe foi difícil aceitar que os sindicatos pudessem postular, como autores, direitos dos trabalhadores representados, sendo voz corrente entre juízes o “excesso” de poder destinado aos sindicatos. A CF/88, tão logo promulgada, deparou-se com uma doutrina de base processual civilista, adaptada e reconstituída com a intenção de barrar a Substituição processual. O manancial doutrinário produzido, combinado com a cultura ideológica de resistência, resultou de imediato na agregação de normas assessórias que, com o passar do tempo, não apenas limitaram o exercício da substituição processual como fundamentaram o escandaloso En. 310 do TST, cujo conteúdo riscava, sem pudor, a norma Constitucional que a contemplou.

Recentemente resgatada em seu conteúdo, em histórico julgamento do STF, a Substituição Processual continua a enfrentar a cultura de resistência do judiciário trabalhista, que ainda insiste em aplicar aquelas velhas normas procedimentais assessórias, voltadas para a limitação e, sobretudo, para a negação deste transcendente instrumento jurídico.

Alguns Magistrados do TRT continuam a negar de forma surpreendente a substituição processual, mediante adoção de procedimento condicionante da legitimação do Sindicato, consistente na exigência da relação dos substituídos, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. Ora! Quando os professores não têm seus contratos registrados na CTPS ou, por fraude do empregador, são registrados em funções diversas para fugir da incidência da norma coletiva, não há como o Sindicato ter acesso à respectiva nominata, eis que as fontes de informação de que dispõe, oriundas apenas das fontes de receita, por razões óbvias, nunca chegarão ao Sindicato, mesmo havendo norma que estabeleça a obrigação. E assim, como o Sindicato não dispõe desta relação nominal, o empregador fraudulento e artífice da “informalidade” estará, olimpicamente, preservado do alcance da Justiça e da substituição Processual.

A hipótese trazida, por mais insólita que possa parecer, consiste na singela tentativa de assegurar aos professores o registro do contrato de trabalho na CTPS, direito fundamental a partir do qual originam-se todos os demais direitos da CLT! Não é crível que, justamente na tentativa de resgate dos direitos mais elementares e fundamentais do trabalhador continue a substituição processual a ser travada pela vesga insistência de alguns Juízes em privilegiar a aplicação de normas processuais assessórias, de difícil ou impossível cumprimento, em detrimento da norma principal prevista na CF. A norma processual assessória somente há de ser aplicada se concorrer para a amplitude e plenitude nuclear da norma principal. Ao contrário, se de alguma forma vier a restringir a norma principal, estará assumindo contornos e objetivos próprios, alheios, portanto, ao processo.

A substituição processual, conforme fundamentos do STF, veio para promover cidadania, facilitar e democratizar o acesso à Justiça, desafogar o judiciário, e finalmente resgatar a histórica missão do Judiciário Trabalhista de mediar e solucionar, em tempo real, os conflitos entre capital e trabalho, ao invés de conservar-se como a Justiça dos desempregados.

Não há, portanto, fundamento legal ou “procedimental” que sustente artifício jurídico, cuja lógica só encontra sentido no desejo reacionário de resistir a qualquer avanço institucional dos instrumentos de realização da justiça social.

Departamento Jurídico do Sinpro/RS
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