EDUCAÇÃO

Pessoa com deficiência: sua aposentadoria e diferencial de proteção

Por Daisson Portanova / Publicado em 15 de junho de 2018

Pessoa com deficiência: sua aposentadoria e diferencial de proteção

A legislação atual prevê uma gama de benefícios distintos decorrentes do tempo de atividade laboral, com requisitos distintos. Em norma recente, houve inovação entre as espécies de aposentadorias, preocupando-se o legislador com as pessoas com deficiências. Esta deficiência é classificada entre leves, moderadas e severas.

A carência exigida são as mesmas 180 contribuições a título de carência. Na aposentadoria por tempo de contribuição, há uma redução proporcional do tempo mínimo para obtenção do direito. Já na aposentadoria por idade, a redução é dirigida à idade, a qual é reduzida em cinco anos, portanto, para o homem o requisito etário será de 60 anos e para mulher 55 anos de idade.

Como a aposentadoria por tempo de contribuição é fixada diante dos graus de deficiência, os redutores serão, da mesma forma proporcional, sendo importante apresentar o quadro de requisitos, assim qualificados:

Grau de deficiência – a ser comprovada por laudo específico.

Tempo de Contribuição: mulher
Leve: 28 anos de TC
Moderada: 24 anos de TC
Severa: 20 anos de TC

Tempo de Contribuição: homem
Leve: 33 anos de TC
Moderada: 29 anos de TC
Severa: 25 anos de TC

Via de regra, laudo médico fixará os níveis de deficiência, sendo fonte desta comprovação a Classificação Internacional de Funcionalidade, cuja deficiência não importa em caracterizar a incapacitação parcial ou total para o trabalho, pois, comprovadas estas condições de incapacidade, o benefício a ser protegido será outro, ou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A norma não exige, para a concessão do benefício, que todo o período de laboral seja exercido com as limitações decorrentes da deficiência, nem limita ao enquadramento desta deficiência em período posterior à aprovação dela em 2013.

Assim sendo, poderá um trabalhador ter laborado boa parte de sua vida sem qualquer deficiência e, em dado momento, haver emergido deficiências decorrentes de qualquer evento – acidente, doença, limitações –, a contar deste momento, o sistema previdenciário passa a considerar uma nova condição de proteção social.

Na vida laboral do autor, poderá ocorrer o agravamento da deficiência ou sua minoração. Assim ocorrendo, é possível a conversão dos períodos como deficiente, para aproximar à realidade do trabalhador, ou seja, se o cidadão tiver uma majoração da deficiência a qual lhe garante uma aposentadoria com tempo menor, o período anterior poderá ser adequado ao tempo de contribuição da mais gravosa.

Outro aspecto importante, tomando a situação antes narrada, é a possibilidade deste trabalhador, até então não possuir deficiência e vir a ser acometido de deficiência posterior. Ocorrendo tal situação, admite-se a conversão do período de não deficiente para deficiente, conforme proporcionalidade fixada na lei. No caso, possibilitará concessão de um benefício mais vantajoso, eis que a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência será correspondente a 100% da média salarial, já a aposentadoria por idade iniciará em 70%, acrescendo-se 1% para cada ano a mais de atividade até o máximo de 100%.

Assim sendo, pessoas com deficiência visual, auditiva, funcional, entre outros, terão uma proteção social distinta proporcional ao grau de deficiência, não importando o momento em que emerge a deficiência e, no caso concreto, estes trabalhadores não são atingidos pelo fator previdenciário, salvo quando o resultado deste lhe for mais vantajoso.

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