EDUCAÇÃO

Aposentadoria de pessoa com deficiência (parte II)

Por Daisson Portanova / Publicado em 8 de junho de 2020

Foto: Pexels

Foto: Pexels

Este é o fato, e por mais elementar que possa parecer: grande parcela dos segurados da Previdência Social desconhece a aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD), mesmo que decorridos mais de sete anos da promulgação da Lei Complementar 142/13 e, por extensão, a sua melhor condição para os que possuam alguma espécie de deficiência.

Fruto de intenso debate e de infinidade ímpar de esforços, o dispositivo legal em pauta estabelece melhores condições de aposentadoria aos deficientes, divididos em diferentes graus, da modalidade leve ao grau mais elevado.

Esta espécie de benefício é isenta da aplicação do fator previdenciário, não exige idade mínima para a sua consecução e, de acordo com o grau referido, exige menos tempo de contribuição para a sua concessão.

Mas o foco momentâneo, vez que o alerta geral sobre o tema já foi disparado, consiste em amparar os professores que tenham sido aposentados após o advento da Lei 142/13, ou seja, a contar de 2013 (8 de maio), sem, contudo, a utilização do referido instrumento legal e suas melhores condições.

Tomemos como exemplo o caso de uma professora com deficiência moderada ao longo de todo o período laborativo e que tenha se aposentado com 30 anos de contribuição, em 2015.

Esse benefício, uma vez cumprido o trintídio e sem que a legislação previdenciária exija idade mínima, foi taxado, ao momento do cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria, pelo fator previdenciário, causando prejuízo quanto ao valor final e, ainda, obrigou a segurada a laborar seis anos a mais do que deveria, presente as melhores condições trazidas pela LC 142/13, o direito ao melhor benefício.

A administração, ao defrontar-se com a situação de segurado com deficiência, é obrigada, desde a LC 142/13, a ofertar-lhe o direito ao melhor benefício, mesmo que para tanto seja necessário o esclarecimento e apoio de perícias, tanto a médica quanto a social.

A sonegação a esse direito configura a perda de uma oportunidade, indenizável mediante a constatação do prejuízo causado pelo desrespeito à condição de deficiente, vide Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), e configura infração da maior gravidade, por malferir diversos princípios constitucionais informadores da administração: o da legalidade e o da eficiência, este de forma direta.

Milhares de casos provavelmente estarão vinculados a esta temática, de extrema importância, cabendo aos segurados que tenham sido lesados providenciar os seus pedidos administrativos e/ou judiciais de transformação do benefício, posto que a administração pública muito provavelmente não agirá para reparar tais situações e sabe-se que ao cabo de mais dez anos cessam as possibilidades revisionais, pois neste caso estará operada a decadência, impossibilitando a adoção de qualquer medida reparatória.

Daisson Portanova é advogado da Associação dos Professores do Ensino Privado do Rio Grande do Sul (Apaepers), escreve mensalmente para o jornal Extra Classe.

Comentários