JUSTIÇA

Tribunal declara inconstitucional dispositivo da reforma trabalhista

Inciso que determina o pagamento de custas do processo pelo autor da ação afronta a dignidade e direitos sociais previstos na Constituição
Da Redação / Publicado em 13 de dezembro de 2018
Acórdão foi aprovado por unanimidade pela 6ª Turma, com votao de relatora da ex-presidente do TRT4, desembargadora Beatriz Renck

Foto: TRT4/ Divulgação

Acórdão foi aprovado por unanimidade pela 6ª Turma, com votao de relatora da ex-presidente do TRT4, desembargadora Beatriz Renck

Foto: TRT4/ Divulgação

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) publicou na tarde desta quinta-feira seu primeiro acórdão declarando a inconstitucionalidade da reforma trabalhista.

Com voto de relatoria da desembargadora Beatriz Renck, a 6ª Turma do TRT4 reconheceu que o dispositivo da reforma que determina ao autor da ação trabalhista o pagamento de honorários advocatícios é incompatível com Constituição Federal, “pois afronta o princípio da dignidade da pessoa humana” expressa no artigo 1º, III), bem como todos os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição.

A decisão acolheu o argumento de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do inciso 4º do artigo 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, e, na forma do disposto no art. 143 do Regimento Interno deste Tribunal, assim como dos artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil

A desembargadora Beatriz Renck, ex presidente do TRT4 afirmou que impor limites e/ou condições ao benefício da gratuidade da Justiça implicaria “reconhecer-se a possibilidade de supressão de via por meio da qual o trabalhador dispõe para buscar a garantia dos seus direitos fundamentais”.

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