JUSTIÇA

Justiça Federal condena Luciano Hang por ofensas à OAB

Empresário das lojas Havan terá que pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo por postagens ofensivas nas redes sociais em 2019
Da Redação / Publicado em 29 de junho de 2020
Luciano Hang, dono da rede de varejo Havan recebeu mais uma condenação, desta vez por ofensas contra advogados em redes sociais

Foto: Redes Sociais/ Reprodução

Luciano Hang, dono da rede de varejo Havan recebeu mais uma condenação, desta vez por ofensas contra advogados em redes sociais

Foto: Redes Sociais/ Reprodução

O juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, condenou o empresário Luciano Hang, das Lojas Havan, ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos, por causa de publicações em redes sociais consideradas ofensivas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e aos profissionais da advocacia. A sentença foi proferida nesta segunda-feira, 29, em uma ação civil pública da seccional de Santa Catarina da OAB. O valor deve ser destinado a uma Campanha de Valorização da Advocacia.

De acordo com a sentença, em 5 de janeiro de 2019, o empresário publicou em seus perfis no Instagram, no Facebook e no Twitter postagem que continha, entre outros, trechos como “A OAB é uma vergonha. Está sempre do lado errado. Quanto pior melhor, vivem da desgraça alheia. Parecem porcos que se acostumaram a viver num chiqueiro, não sabem que podem viver na limpeza, na ética, na ordem e principalmente ajudar o Brasil. Só pensam no bolso deles, quanto vão ganhar com a desgraça dos outros. Bando de abutres”. A publicação foi retirada do ar por decisão liminar do mesmo juízo.

O juiz considerou, entre outros fundamentos, que “tais expressões, longe de se constituir em direito de liberdade de expressão e de crítica (…), consubstanciam em manifesto ato ilícito de violação a direitos fundamentais, notadamente a honra, imagem e a dignidade de milhares de advogados, bem como da própria OAB, enquanto instituição de classe”.

Segundo La Bradbury, “resta-se, portanto, devidamente comprovado o dano moral coletivo em sua dupla acepção, ou seja, tanto o dano moral coletivo indivisível que afetou a honra e a imagem de toda a classe da advocacia, representada pela sua instituição (OAB), bem como em sua conformidade de dano moral coletivo divisível, posto que a publicação ofensiva é dirigida também a cada um dos milhares de advogados inscritos na referida instituição”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

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