JUSTIÇA

STJ anula processo em que juiz excluiu MP da audiência e interrogou testemunhas

Juiz de primeiro grau do interior do RS inquiriu seis testemunhas em uma audiência sem a presença de representante da Promotoria para condenar ex-prefeito de Pinheiro Machado
Por Gilson Camargo / Publicado em 9 de fevereiro de 2023

Foto: Lucas Pricken/STJ

Corte determinou anulação do processo em que juiz ouviu testemunhas e condenou ex-prefeito do município gaúcho de Pinheiro Machado

Foto: Lucas Pricken/STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação de um processo a partir da audiência em que o juiz de primeiro grau inquiriu diretamente seis testemunhas, assumindo atribuição que caberia às partes, no caso, o Ministério Público.

No entendimento do colegiado, a atitude do magistrado violou o devido processo legal e o sistema acusatório, tendo em vista que as informações apresentadas pelos depoentes foram consideradas na sentença de primeiro grau.

O caso envolveu o ex-prefeito de Pinheiro Machado (RS) Luiz Fernando de Ávila Leivas (PT), acusado de desviar recursos públicos em favor de terceiro, com base no Decreto-Lei 201/1967.

A ação teria ocorrido por meio da contratação direta de reformas em prédios administrados pela Secretaria Municipal de Educação.

A sentença de primeiro grau é de 22 de agosto de 2017, assinada pelo juiz da comarca de Pinheiro Machado, Fernando Carneiro da Rosa Aranalde.

Com a condenação em primeiro grau, o ex-prefeito apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão, mas reduziu a pena imposta.

Depoimentos de testemunhas

A corte local entendeu que a inquirição feita pelo juiz caracteriza nulidade relativa, dependendo de arguição e demonstração de prejuízo, o que, no caso dos autos, não teria ocorrido.

No recurso especial, entre outras alegações, a defesa apontou a possível nulidade dos depoimentos de testemunhas que não tiveram a presença de representante do MP e foram colhidos diretamente pelo magistrado.

O recurso especial é uma peça dirigida ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau e serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a ausência do MP na audiência de instrução não permite que a autoridade judicial assuma suas atribuições precípuas.

Reis destacou que a ausência do MP “acarretou a contaminação do bom andamento do processo” e que “o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data”.

Ao inquirir diretamente os depoentes, explicou o relator, o magistrado violou o devido processo legal e o sistema acusatório, o que implica o reconhecimento de nulidade da colheita de provas feita em desacordo com o artigo 212 do Código de Processo Penal, além da necessidade de renovação dos atos processuais contaminados.

Violação do processo legal

Durante o julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz lembrou que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, a ausência do membro do MP na audiência de instrução não gera nulidade processual se não houver comprovação de prejuízo.

No entanto, ele observou que as circunstâncias devem ser analisadas em cada situação concreta, e, no caso, acompanhou a posição do relator.

“Entendo que o juiz de direito fez as vezes do promotor de Justiça e, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que ocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido a título de esclarecimento ou complementação”, afirmou Schietti.

Para o ministro, a situação analisada é peculiar porque a oitiva de seis testemunhas foi conduzida pelo juiz, configurando “expressiva desobediência de formalidade estabelecida pelo legislador”, mesmo que o advogado do acusado tenha permitido a realização do ato sem apontar nenhum vício.

“A atuação do juiz foi grave a ponto de comprometer o devido processo legal, sendo evidente e intuitivo o prejuízo ao réu, na medida em que foi condenado sem a intervenção de um dos sujeitos do processo (órgão acusador) e com base em provas não produzidas sob o crivo do contraditório”, comentou.

Acompanhando o relator, a Sexta Turma anulou a audiência de instrução e todos os atos praticados posteriormente no processo, determinando o retorno dos autos à origem.

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