M. Officer foi condenada por trabalho escravo no TST
MPT/Divulgação
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da M. Officer (M5 Indústria Comércio Ltda.) e confirmou a condenação estabelecida em segunda instância, após quatro costureiros bolivianos, que trabalhavam na confecção de peças da loja, serem resgatados em condições de trabalho análogas a de escravidão. A decisão foi unânime. Os juízos de primeiro e segundo graus já haviam reconhecido a relação de emprego e determinado o pagamento de indenizações por danos extrapatrimoniais.
No TST, o colegiado entendeu que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reanalisar fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista.
De acordo consta no processo RRAg-1582-54.2014.5.02.0037 , os trabalhadores estrangeiros eram submetidos a uma jornada de trabalho das 7h às 22h, e residiam em alojamentos em condições precárias, com fiação exposta, depósito de botijões de gás e inseticidas armazenado junto à alimentos.
A ação, movida pelos bolivianos, condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil a título de dano extrapatrimonial.
Resgate
A reclamação trabalhista foi ajuizada por três homens e uma mulher, com o apoio da Defensoria Pública da União. Em 6 de junho de 2014 eles foram resgatados do local de trabalho durante fiscalização conjunta do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Defensoria Pública e da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) Estadual do Trabalho Escravo.
No mesmo ano, o MPT processou a empresa pela submissão dos trabalhadores, em ação coletiva própria. Em primeira e segunda instância, a Justiça do Trabalho atendeu aos pedidos feitos pelo MPT e condenou a M. Officer ao pagamento de R$ 4 milhões por dano moral coletivo e mais R$ 2 milhões pela prática de dumping social.
Irregulares
Os estrangeiros estavam de forma irregular no Brasil e foram escolhidos por meio de subcontratações. Eles confeccionavam peças da M. Officer e moravam no próprio local, onde trabalhavam das 7h às 22h.
A oficina era uma casa com fiação exposta, depósito de botijões de gás, sem extintor de incêndio e com saída inadequada (escada sem corrimão). O banheiro era compartilhado pelos homens e pela mulher, e inseticidas eram guardados junto com alimentos. Além disso, a mulher e um dos homens constituíam uma família com um bebê em idade de amamentação que vivia no local.
Contrato de facção
A M5, em sua defesa, alegou que os trabalhadores foram contratados, unicamente, pela empresa Empório Uffizi, que vendia roupas completas para as lojas da M. Officer. Segundo esse argumento, tratava-se de contrato de facção, que tem por objeto a compra de parte da produção, e não a locação de mão de obra ou a prestação de serviços.
Condenação
O juízo da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo e, depois, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceram a relação de emprego e deferiram o pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos extrapatrimonais.
Os julgadores constataram que a M5 não saía a campo para contratar os bolivianos encontrados no local da diligência e se valia da Empório Uffizi, que intermediava as duas pontas da relação. Um dos elementos que demonstraram o vínculo com a gestora da M. Officer é que ela tinha poder diretivo patronal “camuflado no controle indireto por meio de imposição de modelo, ficha técnica, devolução das peças que fugirem aos parâmetros”.
Intermediação
O relator do recurso de revista da M5, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, destacou que, conforme o TRT, a Empório Uffizi não tinha costureiras, mas apenas piloteiras (que confeccionam peças-piloto), e atuava como intermediária da M5 para a contratação dos trabalhadores encontrados na fiscalização. “Não se pode falar em contrato de facção quando a empresa contratada nem mesmo tem pessoas para realizar o serviço contratado”, ressaltou.
Dignidade
Quanto aos danos, o TRT registrou que os imigrantes, em busca de abrigo e comida, aceitaram trabalhar em situação degradante, sem as mínimas condições de higiene, além de serem submetidos a jornadas de trabalho exaustivas. “A contratação e a manutenção de trabalhadores em condições degradantes são atos ofensivos à dignidade da pessoa aviltada e justifica o deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou o relator.
O ministro destacou que a pessoa humana é objeto da proteção do ordenamento jurídico e tem direito a uma existência digna. Na sua avaliação, o valor de R$ 100 mil da indenização é proporcional e razoável.