OPINIÃO

O mito da queda do Fator Previdenciário

Publicado em 11 de agosto de 2015

O Direito Previdenciário está ingressando em sua fase pós-adolescência. Há menos de duas décadas não tínhamos uma produção doutrinária e jurisprudencial tão vasta como a dos dias atuais. As ações previdenciárias se resumiam a duas revisões de benefícios: a Súmula 260, do extinto TFR, e a revisão pela OTN/ORTN para aposentados e pensionistas enquadrados em critérios restritivos. Com a Constituição de 1988, houve avanços, especialmente em relação aos direitos sociais securitários. A instituição do Fator Previdenciário (FP) pela Lei nº 9876/99 é prova desse processo desregulamentador sob pretexto de atacar as aposentadorias precoces tendo em vista que a população estava envelhecendo e isso justificaria a contribuição por mais tempo e maior redução dos benefícios de quem pretende usufruir direitos mais cedo.

Passados 15 anos, o FP se revelou um desastre: não atendeu sequer o adiamento das aposentadorias precoces, causando mal-estar devido à redução brusca do poder aquisitivo dos benefícios já em sua origem. Essa sistemática e a perda anual do poder dos benefícios fazem sangrar milhares de aposentados e pensionistas, que recorrem a empréstimos consignados com a ilusão de equilibrar as contas. Uma pequena amostra dessa
política perversa está começando a despontar.

Pressionado, o governo tenta impor a Fórmula 85/95 via Medida Provisória 676/2015, alardeando o fim do FP. No entanto, esse mecanismo continua para quem não alcançar a soma dos fatores 85 (mulheres) e 95 (homens), em considerando o tempo de contribuição com a soma da idade. E o que é pior, resta consignado indiretamente um limite de idade para quem desejar se aposentar. Isso porque, pela redação da MP, constou no art. 29-C, incisos I e II, um tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homens) e 30 (mulheres). Simples operação de subtração nos fornece esse dado. De nada adiantará, em passando esta sistemática, a idade avançada, em observância do critério contributivo.

Como se não bastasse, a proposta da MP é aumentar um ponto percentual, a começar no primeiro dia de janeiro de 2017, até janeiro de 2022, quando a fórmula passa para 90/100. Portanto, extingue a aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois, 90 menos 30 são 60 (mulheres) e 100 menos 35 são 65 (homens), exatamente a idade necessária para a aposentadoria por idade. Assim, é necessário pelo menos duas reflexões: a primeira, qual será o interesse dos segurados contribuírem por 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens), se com 15 anos é suficiente para a concessão da clássica aposentadoria por idade. A segunda questão refere-se à própria arrecadação da seguridade social, em outras palavras, será que o governo já fez as contas do que deixará de receber face a não contribuição desses segurados?

Doutor em Serviço Social (PUCRS) e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Rio Grande (Fadir/Furg).

Comentários