EDUCAÇÃO

PGE recorre ao STF por aulas presenciais

Após a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado indeferir recurso do Executivo, Procuradoria do Estado recorre ao Supremo para restabelecer aulas presenciais
Por César Fraga / Publicado em 3 de março de 2021

PGE recorre ao STF por aulas presenciais (2)

Foto: Igor Sperotto

Foto: Igor Sperotto

Nesta quarta-feira, 3, poucas horas depois que desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado indeferiu recurso do governo estadual para restabelecer as aulas presenciais, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) decidiu enviar ao Supremo Tribunal Federal (STF), um recurso pedindo a derrubada da decisão que impede a realização de aulas presenciais no Rio Grande do Sul.

No último domingo, 28, juíza Rada Maria Metzger Kepes Zaman, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, deferiu n o pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pela Associação Mães e Pais pela Democracia (AMPD) e Cpers/Sindicato, e determinou a suspensão das aulas presenciais dos setores público e privado em todo o estado. O Sinpro/RS, que também ajuizou ação pleiteando o cancelamento das aulas presenciais devido ao agravamento da pandemia, foi incluído no processo como assistente litisconsorcial.

decisão suspendeu as atividades presenciais em todas as escolas e instituições de ensino enquanto estiver vigente a decretação de bandeira preta do Sistema de Distanciamento Controlado do governo do estado, independentemente de eventual flexibilização de protocolos.

A magistrada, que em uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa), decidiu também pela suspensão das aulas nas escolas municipais da capital, citou a superlotação dos hospitais e a contradição de, neste momento, permitir-se a abertura de escolas no Estado.

Argumentos do Executivo Estadual

A PGE alega que, em virtude do alerta máximo para o enfrentamento da covid-19 e da aplicação, em caráter extraordinário das medidas sanitárias referentes à bandeira final preta em todo o estado e da suspensão da cogestão, a educação só admite atividades na modalidade remota, ressalvados apenas a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental (1º e 2º anos), reduzindo-se, assim, a movimentação de pessoas e, consequentemente, a circulação do vírus.

A liminar do dia 1º suspendeu as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas de todo o Estado, enquanto vigente a decretação de bandeira preta do sistema de Distanciamento Controlado, independentemente de eventual flexibilização de protocolos.

Conforme a  defesa do Executivo Estadual, a abertura das escolas e o retorno das aulas presenciais deriva de rigorosos protocolos sanitários, e que a realização das aulas presenciais é uma faculdade oportunizada às mantenedoras. “Assim, não há uma determinação geral e incondicionada da Administração Pública no sentido de ordenar o retorno das aulas presenciais na educação infantil e 1º e 2º anos. Define que há facultatividade na adoção do regime presencial, desde que preenchidos os pressupostos objetivos para garantia da segurança sanitária”.

O Estado também alega que no atual estágio de agravamento da pandemia foi admitida somente a modalidade remota na educação, ressalvada a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental (1º e 2º anos), reduzindo a movimentação de pessoas, tendo sido considerada, no tópico, a indispensabilidade de cada atividade e o impacto da sua paralisação total na sociedade. Destacou que as crianças menores sofrem maior prejuízo na ausência do desenvolvimento pedagógico e que são poucos os casos confirmados em alunos, funcionários e professores, a corroborar a efetividade dos protocolos de segurança sanitária, bem como a coincidência do momento mais crítico no enfrentamento da pandemia com o período de férias escolares.

O que diz o desembargador

O Desembargador Vinicius afirmou que o Decreto Estadual 55.767/21, que autoriza a realização de atividades presenciais naqueles níveis de educação, é “absolutamente incoerente com os critérios historicamente estabelecidos pelo próprio administrador, evidenciando contradição intrínseca e irrazoável entre o objetivo do ato e sua motivação, especialmente pela exposição ao risco no momento mais grave da pandemia”.

“Com todo o respeito que sempre destinei aos agentes públicos, comprometidos com as causa da cidadania, e especial da saúde pública, é evidente a contradição na decisão de autorizar a realização de atividade presencial nos níveis de educação infantil, primeiro e segundo anos do ensino fundamental sem fundamentação razoável que justifique a mudança de compreensão acerca da realização de tal modalidade em bandeira preta, na contramão das estatísticas de hospitais lotados, em inobservância ao equilíbrio entre vagas disponíveis e capacidade da rede hospitalar”.

O magistrado ressalta a contradição da autorização para abertura em relação aos protocolos antes adotados em momentos de menor gravidade.

“Ainda que não se desconheça – e isso sequer pode estar em discussão – a essencialidade da educação, especialmente nos níveis de educação infantil e alfabetização, inclusive para socialização e formação da personalidade, imperioso observar nesse momento o cotejo com o risco aumentado em razão da lotação dos hospitais, devendo, portanto, ser observado o bem maior a ser tutelado neste momento de crise sanitária”.

Para o Desembargador Vinicius, mesmo que os protocolos tenham evoluído a ponto de estabelecerem um aprendizado seguro acerca de suas aplicações práticas, “não há margem para experimentar a efetividade destes protocolos sanitários de saúde neste momento tão cruel, principalmente por absoluta ausência de vagas hospitalares na hipótese de eventual maior sobrecarga de pacientes”.

Na decisão também constam os dados atualizados do número de internados em UTIs, leitos e respeitadores em todo o estado, mostrando que a capacidade chegou no limite.

“Por isso, ainda que o ato administrativo apenas autorize a realização de atividades presenciais, não é possível mensurar, neste momento, a dimensão do impacto que tal implementação possa gerar no sistema de saúde, seja público ou privado, atualmente saturado, conforme dados atualizados”.

 

 

 

 

 

 

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