EDUCAÇÃO

Professores, previdência e a reforma

Por Daisson Portanova, Advogado da APAEPERS / Publicado em 26 de abril de 2021

Foto: Julia M Cameron/ Pexels

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A reforma afetou todos os trabalhadores e não seria diferente com os professores. Antes dela, os professores poderiam se aposentar por tempo de contribuição após preenchido 30 anos de tempo de contribuição se homem ou 25 anos de tempo de contribuição se mulher, sem idade mínima estabelecida para requerer a aposentadoria.

A partir da reforma, a aposentadoria, exclusivamente, por tempo de contribuição deixou de existir.

Arte: Bold

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Vale destacar: aqueles professores que preencheram os requisitos antes da reforma (13/11/2019) têm direito adquirido à concessão do benefício de acordo com o regramento anterior, inclusive quanto à forma de cálculo do valor do benefício. Lembrando que o STF entendeu em julgado recente que a aposentadoria do professor também era sujeita à incidência do fator previdenciário.

Na reforma, foram criadas cinco regras de transição para aqueles trabalhadores que já estavam contribuindo para o INSS no momento da sua vigência (13/11/2019), mas que ainda não preenchiam os requisitos para se aposentar, bem como uma nova regra geral, válida para todos os trabalhadores, independentemente do início da filiação junto ao INSS.

 

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Especificamente quanto aos professores, estes estão abrangidos em duas regras de transição e também na regra permanente trazida pela reforma da Previdência, conforme tabela abaixo, que indica o regramento anterior e especifica as novas regras de aposentadoria aos professores.

A partir das novas regras, nota-se que as principais modificações são: a inclusão de idade mínima para a concessão da aposentadoria; a aposentadoria extinguirá o contrato de trabalho; alteração na forma de cálculo da média – antes, o valor do benefício era calculado sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição, já a nova regra utiliza 100% dos salários desde julho de 1994, o percentual incidente será de 60% sobre a média de 100% dos salários, acrescido de 2% a cada ano de contribuição acima de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, inexistindo a aplicação do fator previdenciário.

Destaque-se que, referente à nova sistemática de cálculo, embora não exista a aplicação do fator previdenciário, o coeficiente incidente inicia em 60% sobre a média dos salários do segurado e acresce 2% para cada ano que ultrapasse 15 anos para mulher, 20 anos para o homem.

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