EDUCAÇÃO

Benefício com tempo reduzido

Por Daisson Portanova / Publicado em 4 de dezembro de 2023

Foto: Pexels

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É constante a inquietação com a aposentadoria de professor. Não é mais especial, mas ainda remanescem diferenciações.

No dia a dia dos atendimentos de professores e de outros trabalhadores submetidos a exercícios de atividades diferenciadas, não nos cansamos de ser inquiridos: ‘Não tenho direito à aposentadoria especial?’

Não… e sim…

Os professores no exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, como regra geral, possuem direito à aposentadoria com tempo reduzido e idade diferenciada.

Essa situação foi resolvida diante de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), quando da discussão quanto à aplicação de Emenda Constitucional de 1981, sim, há mais de 40 anos, pois desqualificou a aposentadoria como especial, definida como de tempo reduzido.

Também estão enquadrados nessa proteção social os professores no exercício de atuação como supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica, estes também com o direito à aposentadoria diferenciada com tempo reduzido.

Outras situações podem levar a cabo uma possível aposentadoria especial, a qual possui outros requisitos que não a de professor e suas regras específicas.

Essa aposentadoria especial exige exercício de atividade exposta a agentes nocivos, agressivos à saúde do trabalhador, diferindo daquela geral, pois esses agentes podem ser físicos (calor, frio, etc.), químicos (óleo, graxa, hidrocarboneto, etc.), biológicos (fungos, bactérias, etc.) ou associação desses agentes.

Veja-se o caso do professor de Química em laboratório de experiências e aulas práticas. Essa situação seria peculiar para lhe garantir outra espécie de benefício, não a de professor simplesmente, mas o acesso à aposentadoria especial. O mesmo se daria com o professor das áreas de manuseio com agentes biológicos ou físicos.

Essa diferenciação de benefícios deve se dar à luz do tempo e das regras que foram se alterando. Alguns exemplos, como os professores de marcenaria em escolas técnicas estão expostos ao ruído em valores superiores ao limite legal; outros, também em escolas técnicas ou mesmo no âmbito universitário, a hidrocarbonetos e associações de agentes, com biológicos. Certo que há requisitos tão ou mais restritivos em relação à aposentadoria do professor; entretanto, é indispensável que tais situações sejam analisadas e confrontadas, pois, numa ou noutra situação, podemos nos deparar com a concessão de uma das espécies que seja menos vantajosa que outra.

Essas situações também devem ser analisadas ao tempo da lei, o que se denomina direito adquirido em face de alterações de normas, pois muitas foram as reformas impostas aos segurados da previdência social, restritivas de direitos.

Ao não compreendermos a diferenciação entre uma e outra espécie de aposentadorias, muitas vezes podemos estar recebendo um benefício aquém do devido, sendo importante verificarmos o correto benefício a ser concedido, sempre lembrando: o prazo para qualquer revisão possível é de dez anos do primeiro recebimento do benefício.

*Daisson Portanova é advogado da Apaepers, Portanova Advogados/Mota & Advogados.

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