Direito adquirido e a Reforma Previdenciária

Foto: Agência Brasil
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A própria administração (INSS) traz em suas orientações dispositivo explícito para admissão e análise quanto ao direito incorporado no tempo e, em face de alterações legislativas ou condição mais benéfica, deve oferecer aos seus beneficiários hipóteses que contemplem este direito adquirido.
Este seria o quadro ideal, no qual o INSS ofereceria ao beneficiário todas as hipóteses de aposentadoria no tempo desde sua aquisição; a realidade cotidiana é bem diversa – basta ver a infinidade de processos sem respostas há mais de 180 dias – o que nos mostra que o próprio direito ao benefício está se tornando de difícil acesso, quanto mais dispor desta verificação das hipóteses normativas e da condição mais vantajosa.
Um dos requisitos impostos a todos os trabalhadores após a reforma é a idade mínima. Entretanto, caso o trabalhador tenha implementado as condições para aposentadoria antes de sua aprovação, poderá estabelecer a opção com base no direito adquirido ao recebimento do benefício – mesmo que não requerido anteriormente. Outro aspecto relevante em face deste direito adquirido é que o cálculo da aposentadoria se dará pela média de 80% dos maiores salários.
Por fim, também temos vislumbrado alguns erros e divergência de dados no sistema do INSS e a vida real do trabalhador, como eventuais períodos de atividades em que o empregador tenha deixado de recolher as contribuições previdenciárias, se ocorrida esta omissão, não constarão no sistema do INSS os respectivos valores e, com isso, via de regra, os períodos não serão computados para aposentadoria, gerando um lastro temporal menor que o devido.
Todas estas circunstâncias exigem do trabalhador, ao requerer seu direito à aposentadoria, uma maior atenção em relação aos dados e registros junto à Autarquia, pois isto poderá significar a diferença entre a concessão ou indeferimento do benefício ou, senão, a garantia de um direito mais vantajoso, baseado no direito adquirido.
Por derradeiro, importante assinalar que o direito adquirido não depende de prévio protocolo, podendo ser alegado e esgrimido a qualquer tempo. Uma vez cumpridos os requisitos da lei então vigente, jamais poderá ser suprimida tal garantia, cuja natureza é princípio de direito e, mais, possui status constitucional.