OPINIÃO

Revisão da vida toda, até quando?

Por Daisson Portanova / Publicado em 10 de março de 2022
Revisão da vida toda, até quando?

Foto: Nelson Jr/SCO/STF/Divulgação

STF julgou o reconhecimento do direito à revisão dos benefícios concedidos nos moldes da Lei 9876/99

Foto: Nelson Jr/SCO/STF/Divulgação

Nesta volta do recesso judiciário foi julgado com a juntada do pedido de vistas do Ministro Alexandre de Moraes, no Supremo Tribunal Federal (STF), o reconhecimento do direito à revisão dos benefícios concedidos nos moldes da Lei 9876/99, a qual, além de instituir o fator previdenciário, fixou que a apuração do valor do benefício teria como base o universo de 80% dos maiores salários do trabalhador.

Neste regramento haviam duas hipóteses tratadas pela regra permanente, a qual estabelecia que os valores seriam apurados até julho de 1994 e a regra transitória que declinava a forma de cálculo tomando o universo de todos os salários, aqui sendo vencedora.

Portanto, o direito a essa revisão não atinge todos os trabalhadores, pois aqueles que possuem vínculos após julho de 1994, já tem o cálculo tomado por todos os salários.

Assim sendo, o ponto crítico na apuração desta fórmula está na própria acepção constitucional de preservar o valor real da renda e, com isso, é inviável não considerar os períodos de remuneração dos trabalhadores pelo simples fato de haver um marco temporal, desconsiderando, também, a sua correlação contributiva.

Portanto, os cálculos devidos devem ser tomados pelas duas condições normativas, a primeira que fixa o marco final dos salários em julho de 1994 e a segunda tratando dos salários de toda a vida do trabalhador.

Apurada esta renda, é imperativo deferir aos beneficiários a condição mais vantajosa.

O primeiro aspecto é definir quem teria direito a essa revisão?

Esta decisão beneficia, portanto, somente os beneficiários da Previdência Social, cujos benefícios tenham sido concedidos a partir de 29 de novembro de 1999.

Entretanto, há um limite de tempo para esta revisão que é fixado pela decadência de 10 anos para possibilitar o acesso à justiça, assim o marco referencial para possibilitar o acesso à ação é a contar de Março 2022, 10 anos para trás, ou seja, podem ser revistos os benefícios concedidos de Março de 2012 em diante, salvo exceções.

Fixou outro limite: o de atrasados, os quais corresponderão a 5 anos do ajuizamento da ação futura.

Por fim, como em todas as revisões devidas, sempre é importante, antes de ingressar com a ação, ter a cautela de fazer o cálculo para analisar o caso de cada segurado.

A decisão ainda não é final

O Ministro Nunes Marques levantou uma questão de ordem em destaque, no sentido que a discussão seja levada ao plenário presencial, podendo ser reiniciado o julgamento do “zero”, para que se retome a discussão face a complexidade da matéria.

Daisson Portanova é advogado da Associação dos Professores do Ensino Privado do Rio Grande do Sul (Apaepers), escreve mensalmente para o jornal Extra Classe

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