OPINIÃO

Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo sem prova material e efeitos previdenciários

Por Daisson Portanova / Publicado em 22 de março de 2024

Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo sem prova material e efeitos previdenciários

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Temas repetitivos em matéria previdenciária estão alcançando as instâncias máximas da Justiça. Entre eles, estão a questão envolvendo o direito do trabalho e o reconhecimento de vínculo trabalhista e a exigência do INSS para que tal reclamação seja instruída, necessariamente, com prova material.

A razão dessa exigência está na Lei Previdenciária ao estabelecer para os processos administrativos a instrução dos mesmos com início de prova material. O Direito do Trabalho se fundamenta pelos princípios da oralidade e simplificação. A visão normativa do Direito Previdenciário, ao exigir o reconhecimento de tempo de contribuição mediante início de prova material, acaba por gerar notória desvalorização da sentença trabalhista. Esse debate está em pauta no Superior Tribunal de Justiça.

A justiça laboral tende a responder ao direito dos trabalhadores diante da prova oral, dos fatos e da realidade multifacetada da sociedade brasileira.

São notórias situações bastante adversas à contratualidade, como contratações análogas à escravidão, sem formalização, sem garantias sociais, impondo residência no local da prestação de serviço e, ainda, mediante terceirização desta prestação de serviço.

Para o Direito do Trabalho, esta comprovação relativa ao contrato pode se dar mediante prova testemunhal dispensando prova documental. Aliás, se há motivação de fraude ao contrato, por certo o contratante evitará todas as formas de documentar esta atividade.

O Direito Previdenciário exige um mínimo de prova documental para validação e cômputo como tempo de contribuição. Várias são as situações que dificultam essa prova material, inclusive no âmbito do ensino, seja no magistério, seja em relação aos trabalhadores da educação.

Não é raro em toda a atividade econômica que empresas deixem de atuar por não haver mais interesse na atividade, por má gestão ou falência; não difere em relação às entidades de ensino.

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