OPINIÃO

Reforma previdenciária e o atual modelo social

Por Daisson Portanova / Publicado em 22 de março de 2023

Foto: Pedro França/Agência Senado

Pela Lei 14.441, de 2022, caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência definir as condições para a dispensa da perícia médica no caso de Auxílio por Incapacidade Temporária PROTEÇÃO

Foto: Pedro França/Agência Senado

Sempre que se fala de reformas no sistema de previdência nacional, a base de discussão é focada na questão de arrecadação e a sempre mencionada situação deficitária do sistema, muito propalada, mas nunca devidamente auditada. Sequer é apontado denominador comum. O governo, em regra, alega o déficit sistêmico, os setores sociais trazem à baila superávits e reafirmam o equilíbrio do sistema.

No atual governo, duas diretrizes estabeleceram parâmetros originários da proteção social, sendo que a primeira marca o ganho real de salário mínimo e o segundo, tem foco na reestruturação do Bolsa Família, ambos necessários para diminuição das desigualdades sociais.

Aliás, esta redução de desigualdades é fonte primaz do regime de previdência social, o qual, na última reforma nascida do governo passado, ao contrário de indicar redução dessas desigualdades, aprofundou situações merecedoras de reflexão, em especial nas proteções à invalidez, morte, acidentes de trabalho e benefícios programáveis.

O aprofundamento de desigualdades na reforma vinda da gestão anterior, estabelece a imposição de discriminação profunda nos benefícios por incapacidade.

Vejamos por exemplo, a situação de um trabalhador que vier a ser acometido de doença que lhe incapacite temporariamente, cujo benefício até então era conhecido como auxílio-doença e submetido à reforma constitucional.

Esse benefício, quando concedido ao trabalhador , é deferido com base nos seus salários e a renda fixada como contraprestação incidente se dá com base na lei vigente.

Portanto, quando da sua concessão, o percentual incidente para esse benefício é fixado em 91% da média dos salários.

Esse redutor era o diferencial entre a proteção temporária daquela que fosse permanente, pois, até a reforma, a mesma doença incapacitante, se fosse de caráter permanente, resultaria numa renda calculada com o percentual de 100%.

Discriminação proteção

Agora, a situação acima é inversa, mantendo-se o percentual do benefício por incapacidade temporária em 91%, sabendo o trabalhador que ao recuperar sua capacidade laboral voltará ao labor.

O paradoxo e verdadeiro antagonismo em se tratando da necessária redução de desigualdades se dá para o benefício daquele trabalhador cuja incapacitação se der de forma permanentemente, ou seja, no caso de sua invalidez ser irreversível.

Em total dissintonia com a razoabilidade, esse trabalhador incapacitado permanente terá um benefício calculado com base em 60% da média, somando-se 2% a cada ano-atividade que exceder 20 anos de atividade/contribuição.

Notória a discriminação entre os próprios benefícios, pois aquele acometido por incapacidade temporária é gerado com o percentual de 91% (sem discriminação do tempo de contribuição), enquanto em uma situação submetida à incapacitação total e permanente, o percentual inicial é de 60% e exige-se 20 anos de contribuição mínima para gerar um acréscimo de 2% do excedente contributivo.

Esta discriminação já vem sendo refutada no Poder Judiciário.

Mas, é de significativa importância a alteração urgente desse comando pela via legal, merecendo, assim como outras revisões de âmbito social – Bolsa Família, Minha Casa, Minha Vida, ganho real do salário mínimo –, necessária reflexão do movimento sindical, devendo ser encaminhada ao governo para adequação do equilíbrio, isonomia e efetiva diminuição de desigualdades, agora gerada por norma constitucional claramente incompatível com a ordem social. proteção, proteção, proteção, proteção

Daisson Portanova é advogado da Apaepers, Portanova Advogados/Mota & Advogados

Comentários