Justiça
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Ministro Benedito Gonçalves, relator da matéria no TSE fixou jurisprudência sobre cômputo do período de inelegibilidade
Foto: TSE/ Divulgação
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, por unanimidade, na sessão plenária jurisdicional de terça-feira, 18, a jurisprudência da Corte segundo a qual o prazo de inelegibilidade imposto nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 começa a correr, autonomamente, após o cumprimento da pena imposta por tribunal colegiado.
Com a decisão, Paulo Roberto Moreira Leite (Patriota), candidato a deputado estadual pelo Espírito Santo nas Eleições 2022, teve o pedido de registro de candidatura definitivamente indeferido.
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) negou o registro de Paulo Roberto Moreira Leite por considerá-lo inelegível em face de uma condenação por tráfico de drogas. Segundo a Corte Eleitoral capixaba, o político está inelegível até junho de 2025.
Moreira Leite recorreu ao TSE por entender que já cumpriu o período de inelegibilidade, já que a decisão colegiada que o condenou ocorreu em junho de 2014 e que os oito anos impostos pela legislação teriam transcorrido em junho de 2022.
O relator do processo no TSE, ministro Benedito Gonçalves, considerou que não é possível, no cômputo do período de inelegibilidade, descontar o tempo transcorrido entre a condenação em segunda instância e o trânsito em julgado.
Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também afirma, em sua jurisprudência, que o prazo de inelegibilidade deve ser contado, de maneira autônoma, a partir do cumprimento da pena.