EDUCAÇÃO

Aposentadoria especial: uma interpretação da Justiça

Publicado em 17 de junho de 2009

No dia 27 de março de 2009, foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3772, a qual discute a constitucionalidade da Lei 11.301/2006, que estende aos coordenadores, aos assessores pedagógicos e aos diretores de unidade escolar da Educação Básica, o direito à aposentadoria especial do professor.

O Tribunal Pleno do STF julgou por maioria, parcialmente procedente a ADI, sob o argumento de que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. Todavia, ressalva que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimento de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal”.

A decisão infelizmente não satisfaz os professores segurados do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a expressão “professor de carreira” não se enquadra à dinâmica do vínculo celetista.

Mesmo sabendo que a jurisprudência do STF é contrária ao entendimento de que o Amicus Curiae tenha legitimidade para interpor recurso, o Sinpro/RS, diante da relevância da matéria para os professores, opôs embargos de declaração, para que o Supremo esclareça quem seria um professor de carreira no ensino privado.

Atualmente o processo se encontra concluso ao Relator, para análise dos embargos opostos.

Estamos, portanto, primeiramente, no aguardo do conhecimento dos Embargos de Declaração para que após seja analisado o mérito.

Comentários