EDUCAÇÃO

Estado deve designar professor auxiliar e monitor a aluno com deficiência

Por determinação da Justiça, cabe ao estado oferecer condições para que aluno especial de escola pública possa desenvolver habilidades cognitivas
Da Redação / Publicado em 28 de julho de 2020
Adolescente de 16 anos, com quadro de deficiência intelectual, hiperatividade e epilepsia, aluno da escola estadual de Nonoai, deverá ter acompanhamento de professor auxiliar especializado e um monitor

Foto: Seduc/ Divulgação

Adolescente de 16 anos, com quadro de deficiência intelectual, hiperatividade e epilepsia, aluno da escola estadual de Nonoai, deverá ter acompanhamento de professor auxiliar especializado e um monitor

Foto: Seduc/ Divulgação

A pedido do Ministério Público de Nonoai em Ação Civil Pública (ACP), a Justiça determinou que o estado do Rio Grande do Sul disponibilize a um adolescente de 16 anos, com quadro de deficiência intelectual, hiperatividade e epilepsia, um professor auxiliar especializado e um monitor para que possa desenvolver plenamente suas habilidades cognitivas. Ainda, foi deferida a tutela de urgência solicitada na ACP. O adolescente é aluno da Escola Estadual de Ensino Fundamental Adílio Doronchi, no interior do município de Nonoai.

Na ação ajuizada, a promotora de Justiça Michele Taís Dumke Kufner destacou que, mesmo com 15 anos, à época do ajuizamento, o adolescente não estava alfabetizado, necessitando de acompanhamento em tempo integral. “No início de 2017, o adolescente recebeu acompanhamento de monitor, manifestando significativas melhoras em seu desenvolvimento, mas tal acompanhamento foi interrompido pela saída do funcionário que realizava a tarefa”, descreveu.

A diretora da Apae de Nonoai relatou em ofício que o processo de desenvolvimento do aluno é lento, mas, se feito da maneira adequada, apresenta avanços impressionantes, razão pela qual é necessária a presença de professor capacitado, com recursos específicos. A educadora acrescentou que o adolescente pode permanecer em sala de aula com os demais colegas, mas com recursos educativos e auxílio necessário a sua aprendizagem.

Conforme a promotora, com a ACP, buscou-se a tutela de interesse individual indisponível do adolescente, que é o seu direito básico à educação, previsto na Constituição Federal, que em seu artigo 205 determina que a educação é direito de todos e dever do Estado. Especificando no artigo 206, inciso I, que deve ser observado o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 208, inciso II, reforça: “Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (…) de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência”.

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