EDUCAÇÃO

MPF entra com ação de inconstitucionalidade contra obrigatoriedade de leituras bíblicas em escolas

Para o MPF, a lei municipal que obriga leitura bíblica também sofre de inconstitucionalidade formal, pois compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e aos estados
Por César Fraga / Publicado em 15 de setembro de 2020

Foto: Reprodução/Brainerd Hills Baptist Church/Divulgação

Foto: Reprodução/Brainerd Hills Baptist Church/Divulgação

Na última segunda-feira, 14, o Ministério Público Federal encaminhou ao procurador-geral de Justiça do estado do Rio Grande do Sul representação por inconstitucionalidade  contra a lei municipal que torna obrigatória a leitura da bíblia em escolas públicas no município de Xangri-lá. A iniciativa foi do procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Enrico Rodrigues de Freitas.

Conforme noticiado no Extra Classe, na última sexta-feira, 11, a Lei nº 2.166, de 21 de agosto de 2020, não só tornou a leitura da bíblia obrigatória nas escolas públicas de Xangri-lá, determinando que a mesma seja realizada no início de cada turno escolar (manhã e tarde), cabendo ao docente autorizar ou não o debate do texto lido.

O MPF considera  evidente a inconstitucionalidade material da norma, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui vasta jurisprudência na análise das diretrizes e limites da laicidade do Estado, bem como da liberdade religiosa do cidadão. Dessa forma a imposição de leitura e autorização/indução de debate confessional em horário escolar regular, em período de disciplinas de matrícula obrigatória, ofende tanto a Constituição da República quanto a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como viola ainda a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Estatuto da Igualdade Racial.

Para o MPF a lei municipal também sofre de inconstitucionalidade formal, pois compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Não sendo permitido ao município editar a lei por faltar-lhe competência legislativa.

 

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