JUSTIÇA

TSE decide que inelegibilidade passa a correr após cumprimento da pena

Ministro do TSE determina que tempo transcorrido entre a condenação em segunda instância e trânsito em julgado não deve ser descontado
Da Redação / Publicado em 19 de outubro de 2022

Foto: TSE/ Divulgação

Ministro Benedito Gonçalves, relator da matéria no TSE fixou jurisprudência sobre cômputo do período de inelegibilidade

Foto: TSE/ Divulgação

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, por unanimidade, na sessão plenária jurisdicional de terça-feira, 18, a jurisprudência da Corte segundo a qual o prazo de inelegibilidade imposto nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 começa a correr, autonomamente, após o cumprimento da pena imposta por tribunal colegiado.

Com a decisão, Paulo Roberto Moreira Leite (Patriota), candidato a deputado estadual pelo Espírito Santo nas Eleições 2022, teve o pedido de registro de candidatura definitivamente indeferido.

Inelegibilidade de candidato condenado por tráfico

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) negou o registro de Paulo Roberto Moreira Leite por considerá-lo inelegível em face de uma condenação por tráfico de drogas. Segundo a Corte Eleitoral capixaba, o político está inelegível até junho de 2025.

Moreira Leite recorreu ao TSE por entender que já cumpriu o período de inelegibilidade, já que a decisão colegiada que o condenou ocorreu em junho de 2014 e que os oito anos impostos pela legislação teriam transcorrido em junho de 2022.

O relator do processo no TSE, ministro Benedito Gonçalves, considerou que não é possível, no cômputo do período de inelegibilidade, descontar o tempo transcorrido entre a condenação em segunda instância e o trânsito em julgado.

Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também afirma, em sua jurisprudência, que o prazo de inelegibilidade deve ser contado, de maneira autônoma, a partir do cumprimento da pena.

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