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Foto: PF/Divulgação
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da legislação que presume a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica que o adquiriu. A decisão foi nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADI) 7273, de autoria do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e do Partido Rede Sustentabilidade (Rede), e 7345, de autoria do Partido Verde (PV).
Para o ministro, a ausência de ação governamental para prevenir as irregularidades na cadeia de extração e comércio de ouro no país põe em xeque a observância de outros mandamentos constitucionais previstos no art. 225 da CF, entre elas o dever de preservar e restaurar processos ecológicos, promovendo o manejo ecológico do ecossistema.
Segundo o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013, presume-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.
Para Mendes, trazer legalidade para o ouro adquirido com boa-fé sabota a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora e incentiva a comercialização de ouro originário de garimpo ilegal.
O questionamento das ADIs 7273 e 7345 se fez porque a Lei 12.844/2013, da forma como foi redigida, “abre caminho para que as Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs) comprem ouro e arquivem as informações fornecidas pelos vendedores (muitas vezes, posseiros e garimpeiros ileais), sem nenhuma outra providência no sentido de comprovarem essas informações”.
Além da suspensão, a decisão do Ministro Gilmar Mendes pede ainda ao Executivo a adoção de uma nova legislação para a fiscalização do comércio do ouro.
Com a decisão do STF, ele atendeu a pedido do Partido Verde (PV), feito numa ação direta de inconstitucionalidade protocolada em janeiro deste ano, após a repercussão dos graves impactos humanitários e ambientais do garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami.
O PV argumentou que a norma, que consta no artigo 39 da Lei 12.844/2013, “inviabilizou o monitoramento privado ao desresponsabilizar o comprador, o que incentivou o mercado ilegal, levando ao crescimento da degradação ambiental e ao aumento da violência nos municípios em que o garimpo é ilegal”.
O ministro concordou com o argumento, frisando ser “preciso que esse consórcio espúrio, formado entre garimpo ilegal e organizações criminosas, seja o quanto antes paralisado. O provimento de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, é o meio adequado e necessário para tanto”.
Além de suspender o trecho da lei que trata do assunto, Gilmar Mendes deu 90 dias para que o governo federal adote um novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, “especialmente quanto à verificação da origem legal” do metal.
O ministro do STF justificou a urgência da liminar (decisão provisória) ante os danos ambientais e humanitários e o aumento da criminalidade generalizada provocados pelo garimpo ilegal. Ele submeteu a decisão para referendo do plenário do STF, em plenário virtual, o mais rápido possível.
A decisão levou em consideração a manifestação de diversos órgãos fiscalizadores do comércio do ouro no Brasil, como Agência Nacional de Mineração (AMN) e Banco Central (BC).
O magistrado resolveu conceder a liminar poucas horas depois do procurador-geral da República, Augusto Aras, ter se manifestado, na tarde de ontem (4), pela derrubada da norma que previa a legalidade presumida do ouro e a boa-fé dos compradores.
“As instituições compradoras (DTVMs) são as únicas que têm contato com o vendedor, e são dotadas das condições necessárias – ou podem promover ações nesse sentido – para a averiguação de possíveis irregularidades, como reforçado nas informações prestadas pelo Banco Central. São elas as responsáveis, com exclusividade, por fazer o ouro advindo do garimpo ingressar formalmente no mercado financeiro”, escreveu Aras em seu parecer.