OPINIÃO

Segue a reforma: como fica a pensão por morte

O texto da PEC 06/2019 altera substancialmente a forma de pagamento, pois cria uma cota familiar correspondente a 50% do valor do benefício devido e cotas individuais correspondentes a 10% por dependente
Por Daisson Portanova* / Publicado em 5 de outubro de 2019

Foto: Pexels

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Já havia ocorrido profunda reforma em relação à proteção devida aos dependentes de segurado falecido, quando este benefício deixou de ser vitalício para companheiro ou companheira com menos de 44 anos, passando a ser estabelecido na forma temporária, com exceções para cônjuge inválido ou com deficiência.

Agora, o texto da PEC 06/2019 altera substancialmente a forma de pagamento, pois cria uma cota familiar correspondente a 50% do valor do benefício devido e cotas individuais correspondentes a 10% para cada dependente. O valor da pensão será devido, no máximo ao percentual de 100%, portanto, quando alcançando cinco dependentes, lembrando que a pensão será rateada na fração igual para cada um deles, podendo esta fração ser inferior ao salário mínimo, mas a pensão por morte não.

O cálculo dos benefícios antes da PEC seria apurado por uma média de 80% dos maiores salários, agora, aprovada a reforma, passa a ser fixada com todas as contribuições. Esta média é que servirá de base para gerar a pensão que ora analisamos, ou seja, aquela perda inicial já sofrida na apuração da média também incidirá em relação à pensão.

Tomemos como exemplo uma viúva que tenha mais de 44 anos, portanto, com direito à pensão vitalícia e um filho menor. A seguir, a distinção entre uma e outra média, tendo como paradigma um ex-segurado que sempre teve contribuído no teto: a) Valores no teto – média com 80% maiores salários: R$ 5.568,04; b) Valores no teto – média com 100% dos salários: R$ 5.335,94.

Se comparadas, a pensão devida com a regra anterior (média de 80% dos maiores salários e pensão com 100%) e a regra atual (média de 100% dos salários e pensão igual a 70%), o quadro deixado aos dependentes será este: a) Valores da pensão pela regra anterior: R$ 5.568,04 x 100% = R$ 5.568,04; b) Valores da pensão pela regra PEC 06: R$ 5.335,94 x 70% = R$ 3.735,16.

O resultado é que a pensão por morte, além de sofrer as reduções impostas pelo novo cálculo da média, também terá redução decorrente da cota de pensão e cotas individuais.

Mas não se limita a estes valores, pois lembremos que a cota individual se extingue quando o dependente perde esta qualidade, sua cota não será revertida em favor dos demais dependentes como havia na regra passada. Assim, o valor da pensão ainda será reduzido, por corresponder à fração de 60% do valor, ou seja, no tempo a pensão será reduzida para o valor correspondente a R$ 5.335,94 x 60% = R$ 3.201,56.

* Advogado da Apaepers.

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