EDUCAÇÃO

Aelbra tenta reverter decisão que suspendeu Recuperação Judicial

A decisão suspende a RJ até que a Aelbra obtenha certidões, o que pressupõe o parcelamento das suas dívidas tributárias
Por Gilson Camargo / Publicado em 4 de março de 2022
Campus da Ulbra em Canoas: instituições mantidas pela Aelbra no RS acumulam passivo superior a R$ 6 bilhões

Foto: Igor Sperotto

Campus da Ulbra em Canoas: instituições mantidas pela Aelbra no RS acumulam passivo superior a R$ 6 bilhões

Foto: Igor Sperotto

A Associação Educacional Luterana do Brasil (Aelbra) apresentou ao Judiciário as contrarrazões ao agravo de instrumento que paralisou o processo de Recuperação Judicial da mantenedora do sistema Ulbra de Educação. No dia 24 de janeiro, o desembargador Niwton Carpes da Silva, da 6ª Câmara Cível do TJRS, atribuiu efeito suspensivo à homologação da Recuperação Judicial no recurso interposto pela União.

A sentença do TJRS define que o Plano de Recuperação Judicial, analisado pela Assembleia Geral de Credores e que foi a base da sentença que concedeu a RJ, será implementado somente após a obtenção das certidões que comprovem a regularidade fiscal.

Na prática, a decisão suspende a RJ até que a Aelbra obtenha certidões, o que pressupõe o parcelamento das suas dívidas tributárias. A expectativa dos credores trabalhistas é de uma reversão da sentença, continuidade dos procedimentos para a venda da Ulbra no RS e a retomada do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores.

A assessoria jurídica da mantenedora apresentou as contrarrazões ao recurso, justificando que “a exigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais não pode ser obstáculo ao deferimento da recuperação judicial de uma empresa, mesmo após a regulamentação do parcelamento dos débitos fiscais pela lei nº 13.043/14”.

No documento em que contesta a exigência de certidões negativas, a Aelbra justifica que o pedido de RJ foi apresentado antes de 13 de novembro de 2014: “… como não havia lei regulamentadora acerca do parcelamento especial na ocasião do ajuizamento da ação, a controvérsia deve ser decidida com base no princípio tempus regit actum, sem perder de vista o princípio da segurança jurídica”.

O termo em latim refere o princípio de que atos jurídicos devem ser regidos não pela lei em vigor atualmente, mas pela legislação aplicada no tempo da ocorrência dos fatos.

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