Justiça
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Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Neste 8 de março, Dia Internacional da Mulher, data importante que marca a luta feminista no Brasil e no mundo, o ministro do Supremo tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes libertou mais 149 mulheres presas por causa dos atos golpistas daquele ainda recente 8 de janeiro. O presente de Moraes às bolsonaristas nesta data carrega uma ironia e muitas contradições.
Por um lado, a tentativa de golpe ocorrida em 8 de janeiro apoiava a volta ex-presidente Jair Bolsonaro por vias inconstitucionais. Ele, entre outras coisas, é considerado inimigo da luta por igualdade de direitos das mulheres. De outro, haviam muitas mulheres durante as manifestações e quebra-quebra na Praça dos Três Poderes e no interior dos prédios do Supremo, do Palácio do Planalto e do Congresso Nacional. Tanto que quase 500 bolsonaristas foram presas na ocasião.
A partir dos despachos do STF dessa semana, dois meses depois dos acontecimentos, foi concluída a análise de todos os pedidos de liberdade provisória feito por mulheres presas em decorrência do 8 de janeiro nos atos antidemocráticos. As decisões foram divulgadas pelo Supremo, não por acaso neste dia 8.
De acordo com o STF, já foram libertadas 407 mulheres, enquanto 82 ainda permanecem presas. No caso das que foram libertadas, Moraes aplicou o entendimento de que elas tiveram condutas menos graves e não representam ameaça ao curso da investigação, podendo responder a denúncia em liberdade.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) deu parecer favorável às libertações. As mulheres soltas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) por incitação ao crime e associação criminosa.
Foram soltas também quatro mulheres suspeitas de condutas mais graves, e que foram denunciadas por crimes como associação criminosa armada, abolição violenta de Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado por violência e grave ameaça e deterioração do patrimônio público.
Nesses casos, as mulheres responderão processos por associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L), golpe de Estado (artigo 359-M), dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (artigo 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV), todos do Código Penal, e deterioração de patrimônio tombado (artigo 62, inciso I, da Lei 9.605/1998).
Nesses casos, situações particulares levaram à concessão da liberdade provisória, como a existência de problemas crônicos de saúde, como o câncer, ou precisarem cuidar de criança com necessidade especial.
As medidas cautelares, previstas no artigo 319 do CPP, são as seguintes:
– Proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante tornozeleira eletrônica;
– Obrigação de apresentar-se perante ao juízo da Execução da comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
– Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no prazo de cinco dias;
– Cancelamento de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil;
– Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como certificados CAC;
– Proibição de utilização de redes sociais;
– Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Com informações da Agência Brasil e STF