O docente aposentado e o direito ao cálculo correto do seu benefício

Contribuições realizadas fora do magistério podem integrar o cálculo do fator previdenciário e do coeficiente na aposentadoria do professor

Aposentadoria dos professores

Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

Uma decisão recente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), do Conselho da Justiça Federal, consolidou um entendimento relevante para professores aposentados em todo o Brasil: contribuições realizadas fora do magistério podem integrar o cálculo do fator previdenciário e do coeficiente na aposentadoria do professor. O julgamento ocorreu em 23 de abril e a decisão transitou em julgado, tornando-se definitiva.

O tema havia sido validado anteriormente, em 8 de maio, pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs), com abrangência direta sobre o Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. A relatora, juíza federal Marina Vasques Duarte, foi precisa: não há vedação legal à utilização de tempo de contribuição fora do magistério para o cálculo do fator previdenciário, pois este está desvinculado dos requisitos de concessão do benefício. A juíza acrescentou, ainda, que o segurado que contribuiu em outras atividades ampliou a arrecadação do sistema, o que reforça, pelo princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o direito à repercussão financeira no benefício.

O que está em jogo é o valor da aposentadoria de professores que, antes de iniciar a carreira docente, trabalharam em outras atividades com contribuições regulares ao INSS. Essas contribuições existem, estão registradas no extrato previdenciário e foram devidamente pagas, mas vinham sendo ignoradas no momento do cálculo do valor do benefício, gerando redução indevida no valor mensal recebido.

A discussão jurídica é técnica, mas o impacto é concreto: professores que se aposentaram nos últimos dez anos e se enquadram nessa situação podem ter direito à revisão do valor da aposentadoria e ao recebimento de diferenças em atraso dos últimos cinco anos. O prazo é contado da data de concessão do benefício ou da negativa administrativa, razão pela qual cada mês sem providência pode representar perda definitiva de valores.

O avanço jurisprudencial é significativo. Com a uniformização pelo TNU, os Juizados Especiais Federais de todo o país passam a ter orientação vinculante sobre o tema, o que amplia a segurança jurídica para quem busca o reconhecimento desse direito.

*Alessandra Fogliato é advogada da Associação dos Professores Aposentados do Ensino Privado do Rio Grande do Sul (Apaepers) e sócia do Escritório Cainelli Advogados Associados

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